Empresa esta credenciada como Substituto tributário no estado de Mato iniciando neste formato de recolhimento a partir de janeiro de 2025,esta poderá se creditar do ICMS normal referente aos produtos em estoque que não tiveram créditos aproveitados, por se tratarem de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária? Em relação as mesmas mercadorias, uma vez que a empresa passa a recolher o ICMS Substituição Tributária nas vendas, ela poderá também se creditar do ICMS recolhido de forma antecipada na aquisição dessas mercadorias? Se sim, qual o procedimento para utilização destes créditos na EFD? Referente a mesma pergunta, precisamos saber, sobre o crédito de icms normal e sobre o ICMS ST pago, que não foi aproveitado dessas mercadorias adquiridas no ano 2024 e que esta no estoque dia 31/12/2024,As perguntas são: Pode ser tomado o crédito do ICMS normal? Pode tomar a crédito o ICMS ST? Pode ser lançado de uma vez? Como deve ser escriturado na EFD esses crédito? Qual o registro de ajuste a ser utilizado? Qual o regulamento que rege?