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OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA

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 Will
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(@will)
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Entrou: 10 meses atrás

Gostaria de saber do prazo para escrituração das notas fiscais de entrada...Sefaz está notificando contribuintes por falta de escrituração, porém como fica em caso de lançamento extemporâneo, nf lançada 3 meses após a emissão?

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Admin
(@rafaela-hosana)
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Entrou: 1 ano atrás

@Valdemi Junior

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2 Respostas
Usuário validado
(@valdemi-junior)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 109

@will

Regra: a escrituração do documento fiscal de entrada deve ser feita no período de apuração em que ocorreu a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

RICMS/MT

Do Registro de Entradas

 Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

 

Nos casos em que o contribuinte não realiza a devida escrituração, a SEFAZ vem realizando NOTIFICAÇÕES a fim que os NOTIFICADOS promovam a autorregularização prevista no art. 47-M da Lei nº 7.098/98, hipótese em que ficará, em regra, salvo das penalidades, desde que promovam o saneamento no prazo indicado.

 

"porém como fica em caso de lançamento extemporâneo, nf lançada 3 meses após a emissão?"

R.: Conforme já informando, em relação a documento fiscal de entrada, deve ser feita no período de apuração em que ocorreu a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

Caso não tenha realizado a escrituração no período regular e estando dentro do prazo previsto na Notificação, o contribuinte poderá escriturar essa nota fiscal de forma extemporânea.

 

Informações em relação a Escrituração Extemporânea:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4692

 

 

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(@vagner)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 21

@valdemi-junior Bom dia, fiquei na dúvida, tivemos um caso que um produtor comprou de SP um semi reboque, nota de venda emitida em 30/11/2023. Porém a nota não foi escriturada no mês 11/2023, porque o semi reboque ainda não saiu de SP. Está previsto para ser entregue agora mês 03/2024. Como proceder com a escrituração dessa NFE do dia 30/11/2023? Porque a Sefaz enviou notificação por falta de escrituração dessa nota fiscal. Consegue me orientar os procedimentos? se eu retificar o sped do mês 11/2023 escriturando essa nota, a sefaz vai me notificar a recolher o Difal, porém o semi reboque ainda não foi entregue. Como proceder neste caso?

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Posts: 301
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@#JFOliveira#

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Posts: 61
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 8 meses atrás

- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações do mesmo, informamos a seguir:

  1. O fato gerador do DIFAL ICMS ocorre da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, nos termos do inc. XIII do Art. 3º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
  2. Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, quando as mercadorias não que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação, nos termos do Art. 390 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
  3. Sendo assim o lançamento da NF-e em questão, bem como o fato gerador do DIFAL ICMS seria o período 03/2024 (data da entrada no estabelecimento e data de entrada no território mato-grossense, respectivamente).
  4. Quanto ao lançamento extemporâneo (tabela 4.1.2 da EFD), é quando a entrada foi no período e não foi escriturada, mas não altera o fato gerador de período anterior, hipótese na qual o fato gerador ocorre em um período de apuração e a escrituração do documento fiscal em período posterior. Do ponto de vista do período posterior, o documento é regular (não extemporâneo), mas o ICMS é extemporâneo, pois o fato gerador ocorreu em período anterior.

* Exemplo: O Documento Fiscal de entrada em 03/2024, poderá ser registrado de forma extemporânea na EFD do período 05/2024, CONTUDO o fato gerador do imposto será, 03/2024, com os lançamentos destes períodos de referencia no registro E116 da EFD, para fins de lançamento do débito do imposto nos respectivos meses, e consequentemente incidirá acréscimos (juros e multas), visto que  o pagamento será em atraso.

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