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PRODEIC INVESTE MADEIRA

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Topic starter
(@vagner)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, tenho uma dúvida relacionada a apuração do crédito outorgado do Prodeic investe madeira MT. O contribuinte fez várias vendas interestaduais e por motivos comerciais precisou fazer uma nota de estorno de uma dessas vendas.
Ex:
Vendas interestaduais R$ 200.000,00 (ICMS 12% = 24.000,00)
Estorno (NFE de entrada) R$ 10.000,00 ( Crédito de ICMS 12% =  1.200,00)

Crédito normais no mês R$1.000,00

 

Como que faço a apuração nesse caso, considero os 1.200,00 de crédito dessa nota de devolução(estorno) junto com os créditos normais do mês? Somando um total de R$ 2.200,00? Ou faço separado esse crédito de estorno, desconsiderando a receita dos 10.000,00 nas vendas ref. a nfe de venda nesse valor?

Ex 1:
1 - Aplicação do percentual na operação interestadual: 24.000,00 x 80% = 19.200,00
2 - Valor débito total do mês: 24.000,00
3 - Valor do crédito outorgado: 19.200,00 - 2.200,00(créditos normais + NFE de estorno)= 17.000,00
4 -VALOR DO ICMS A RECOLHER: 24.000,00(débito total) - 2.200,00(créditos normais+ NFE de estorno) -17.000,00(crédito outorgado) = 4.800,00
5- Base de cálculo para os FUNDOS: 17.000,00

Ou 

Ex 2:
Considero a receita 200.000,00 - 10.000,00 (estorno) = 190.000,00 (ICMS 12% = 22.800,00)
1 - Aplicação do percentual na operação interestadual: 22.800,00 x 80% = 18.240,00
2 - Valor débito total do mês: 22.800,00
3 - Valor do crédito outorgado: 18.240,00 - 1.000,00(créditos normais )= 17.240,00
4 -VALOR DO ICMS A RECOLHER: 22.800,00(débito total) - 1.000,00(créditos normais) -17.240,00(crédito outorgado) = 4.560,00

5- Base de cálculo para os FUNDOS: 17.240,00

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(@rafaela-hosana)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@jurandy-oliveira)
Entrou: 8 meses atrás

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@rafaela-hosana

- Diante do tópico apresentado, e com base no Dec. 288/2019 e RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos a seguir:

1. Primeiramente cabe ressaltar que, se o contribuinte emitiu Nota Fiscal de Entrada, referente a saída realizada, subentende que se refere a operação de retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, nos termos inc. V do Art. 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que prevê este tipo de emissão própria de entrada pelo contribuinte.

2. Ainda com destaque, enfatizamos que no caso das mercadorias não terem saído do estabelecimento do contribuinte emitente/remetente, o procedimento correto não seria NF-e de entrada, e sim os procedimentos, conforme o caso, do Cancelamento normal ou Extemporâneo, nos termos dos Arts. 22 à 28 da Portaria 160/2021-SEFAZ, de do lançamento do documento fiscal cancelado na EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”, nos termos do Art. 29 da referida portaria.

3. Sendo assim, como a operação se deu em retorno, com base nas informações da NF-e de entrada emitida pelo contribuinte, neste caso, o ICMS destacado da nota fiscal de saída deverá ter o seu lançamento a débito (fazendo parte do montante a débito) e o ICMS destacado da nota fiscal de entrada a crédito (fazendo parte do montante a crédito), no Bloco C (e seus registros filhos), com a devida apuração no E110, da EFD.

4. No caso do crédito de ICMS da NF-e de entrada, este fará parte da soma de todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior, nos termos do inc. I do § 2º do Art. 14 do Dec. 288/2019.

5. Diante do exposto, em resposta ao exemplos citados/demonstrados, o cálculo correto de forma hipotética será o exemplo nº: 1.

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(@vagner)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 21

@jurandy-oliveira Boa tarde, obrigado pela explicação, porém fiquei em dúvida ainda, porque houve um questionamento no fórum um pouco parecido com a situação, e entendi também que a forma do ex. 2 estaria em conformidade com a situação mencionada.
Segue link.
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/beneficios-fiscais/devolucao-de-venda-prodeic/

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Posts: 301
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 8 meses atrás

- Diante da réplica apresentada, e com base no Dec. 288/2019 e RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos a seguir:

1. Com relação às operações em que a mercadoria por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, a qual foi emitida NF-e de retorno, nos termos do inc. V do Art. 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), além da questão da emissão da NF-e o Art. 660 do mesmo regulamento, dispõe que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" (que é o caso da operação do consulente) ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.

2. Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior (Art. 4º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), a nota fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda, conforme explicitado também no item 1 (acima).

3. Logo, como a legislação não prevê,neste caso,o estorno do débito de ICMS, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela retornada/devolvida.

3. No que diz respeito ao PRODEIC – Dec. 288/2019, em seu Art. 14, § 2º, inc. I, deixa bem claro quanto a soma de todos os créditos fiscais relativos às ENTRADAS efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior.

4. Cabe ressaltar que a definição de ENTRADAS, não exclusivamente de AQUISIÇÃO POR COMPRAS DE MERCADORIAS, e sim entradas de qualquer finalidade.

5. Quanto a regra da proporcionalidade para os casos do § 5º do Art. 14 do Dec. 288/2019 (citado na resposta de outro tópico, conforme link apresentado), é notório que se refere a aplicação da proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS, OU SEJA, não é o caso desta operação onde a RESPECTIVA ENTRADA se refere a saída alcançada pelo beneficio do crédito outorgado do PRODEIC, conforme dispõe o inc. I do referido § 5º, quando for o caso.

6. Diante disto, destacamos e reforçamos novamente que para este caso especifico, conforme exemplo hipotético, o correto conforme já mencionado na resposta anterior é o exemplo nº: 1.

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