Produto de Origem -...
 
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Produto de Origem - EFD

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(@gisele)
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Entrou: 2 anos atrás
Bom dia, Sr. Servidor.
 
Tenho um Contribuinte esta iniciando uma Tributação Nova agora no Ano de 2023, e estamos orientando a respeito da Escrituração das Notas Fiscal de Entrada.
A respeito da Origem do Produto, ele importa o XML do jeito que o Fornecedor manda, tem produto que é de Origem Estrangeira e automaticamente nas informações do produto vem o CST divergente.
Ao meu entender a partir do momento que damos a entrada na mercadoria informamos que a Origem no sistema é Nacional (o) para adequar a nossa legislação. Questionei ao suporte do Sistema ele me pediram um embasamento a respeito disso porque se o produto e de origem Estrangeira importado tem que sair desta forma, mas meu contribuinte nem importação faz, e empresa e de ramo de comercio.
 
Podes me dar uma orientada nesta parte.
 
ATT: Gisele.
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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Segue abaixo a norma presente no RICMS-MT

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
 
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
 
§ 2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
 
§ 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
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