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Registro do débito - Armazenamento em outra UF de produtos do Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT

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(@jurandy-oliveira)
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Entrou: 10 meses atrás

O art.22-A dispõe sobre o diferimento do ICMS das mercadorias dispostas nos incisos I e II. O § 3°-A, traz sobre o armazenamento destes produtos em outra unidade da federação, onde o inciso II relata que se a remessa for com débito do imposto destacado na NFe, quando no mesmo período, pode ser promovido o respectivo estorno do débito na EFD. Qual o código de ajuste que devo utilizar para o estorno do débito? Encontrei 0 MT030100, mas se trata do art.22, An VII e não do 22-A.

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(@jurandy-oliveira)
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Entrou: 10 meses atrás

Prezados (as),

 

- Com base na solicitação (texto e elementos da mesma), e com somente nela, destacamos:

 

- Em relação aos produtos arrolados nos incisos I e II do Art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, o estabelecimento do contribuinte optante pelo diferimento previsto neste dispositivo, poderá ALTERNATIVAMENTE utilizar-se para fins de escrituração do imposto destacado na NF-e de Saida para Armazenamento dos produtos em outra UF:

a) Sem débito do imposto destacado na NF-e,  relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras", ou seja, a NF-e destacada o imposto, contudo no registro da mesma sem débitos do imposto.

b) No caso de opção pelo registro do débito do imposto (destacado na NF-e) na EFD, consequente registro de estorno do respectivo débito, poderá realizar tão somente o ajuste diretamente no lançamento do documento fiscal, através do Código “MT20000001” (Estorno de Débito: Remessa dos produtos arrolados nos incisos do caput artigo 22-A, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada - II, § 3°-A, Art. 22-A, Anexo VII RICMS), constante da Tabela 3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal – MT, do Sped Fiscal – EFD de MT.

- ​No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

- Importante ressaltar novamente da obrigatoriedade da opção/credenciamento no respectivo Art. 22-A (caso ainda não esteja), para fins de fruição de todo o disposto contido no respectivo dispositivo legal (Art. 22-A do Anexo VII e Art. 573, ambos do RICMS/MT (Dec. 2.212/2.014) e Portaria 79/2000).

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(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@jurandy-oliveira , Agradecemos pelo seu registro .

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