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REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO ICMS

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(@angela-frizon)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados,

o contribuinte não optante pelo simples que destacou no documento fiscal o ICMS porém o produto era isento, esse ICMS foi declarado na EFD e feito o recolhimento. Existe alguma vedação ao pedido de restituição nesses casos? Se não houver vedação, o contribuinte deverá retificar sua EFD para excluir o débito confessado erroneamente antes de ingressar com o processo de restituição? 

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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Angela Frizon, boa tarde.

O documento fiscal não cancelado no prazo devido, conforme regras na legislação, Portaria 160/2021 e havendo o destaque do imposto, deverá proceder com a escrituração na EFD e com  estorno do débito, quando o imposto não é devido. Nesse caso, deverá descrever a justificativa com a legislação existente no campo do Registro E111, ao informar o código de ajuste: estorno de débito.

A SEFAZ poderá notificar o contribuinte a prestar informações, quando utiliza o referido código de estorno de débito.

Referente o DAR pago indevidamente, poderá ser compensado com outro débito, informando o registro e código de ajuste abaixo:

REGISTRO E111 - TABELA 5.1.1

MT022010|ICMS pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação. Art. 112, inciso II - RICMS 2014|01082014|

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