@leonan boa tarde.
Regra:
Conforme inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, o prazo para retificação da EFD ICMS/IPI, independentemente da autorização da SEFAZ, é até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Ultrapassado esse prazo, o envio da EFD substitutiva somente ocorrerá mediante autorização prévia da Secretaria de Fazenda Estadual.
O pedido de autorização de envio do arquivo substituto deve ser realizado no acesso restrito do profissional de contabilidade, via Sistema Servidor Fazendário.
Para autorização da apresentação extemporânea de arquivo substitutivo relativos à EFD será cobrada uma Taxa de Serviços Estaduais (TSE), prevista no Decreto 2.129/1986 (alínea d do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V) , correspondente à 01 UPF/MT vigente por período a ser retificado.
O documento de arrecadação – DAR (código 8146) será emitido automaticamente pelo sistema, ao ser realizado o pedido para envio do arquivo substituto.