@leonan boa tarde.
Regra:
Conforme inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, o prazo para retificação da EFD ICMS/IPI, independentemente da autorização da SEFAZ, é até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Ultrapassado esse prazo, o envio da EFD substitutiva somente ocorrerá mediante autorização prévia da Secretaria de Fazenda Estadual.
O pedido de autorização de envio do arquivo substituto deve ser realizado no acesso restrito do profissional de contabilidade, via Sistema Servidor Fazendário.
![](https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/galeriaImagens/1/52/493452.png)
Para autorização da apresentação extemporânea de arquivo substitutivo relativos à EFD será cobrada uma Taxa de Serviços Estaduais (TSE), prevista no Decreto 2.129/1986 (alínea d do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V) , correspondente à 01 UPF/MT vigente por período a ser retificado.
O documento de arrecadação – DAR (código 8146) será emitido automaticamente pelo sistema, ao ser realizado o pedido para envio do arquivo substituto.