Prezados,
Bom dia!
Em uma operação interna onde o produtor rural recebeu uma mercadoria para demonstração, mas perdeu o prazo de 60 dias, logo, perdeu o beneficio da suspensão. É feita por parte da empresa remetente o complemento de ICMS da operação e o produtor rural emite a nota de retorno com o destaque do ICMS conforme esta. Visto que o produtor rural é optante pelo diferimento, então não pode aproveitar do crédito do ICMS recolhido na nota de complemento (como diz a solução da consulta "INFORMAÇÃO Nº 215/2012-GCPJ/SUNOR"), como deve ser informado o ICMS da nota de retorno com destaque na EFD do produtor? Ele terá que recolher este valor, mesmo ele já tendo sido pago na remessa, por não poder lançar o crédito?