@nat-vieira
- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações nele contidas, informamos a seguir:
- O REGISTRO 1200: CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS – ICMS da escrituração fiscal digital, consiste tão somente para demonstrar a conta-corrente dos créditos fiscais de ICMS, controlados extra-apuração.
- Ainda destacamos também que os registros 1200 e 1210: Deverão ser apresentados conforme o caso, quando ocorrer movimentação ou, não havendo movimentação no período, houver saldo. O registro 1210 deve ser apresentado quando o campo CRED_UTIL tiver valor informado.
- Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 (link de acesso do guia, conforme abaixo).
http://sped.rfb.gov.br/estatico/38/22C37BE2CE82F67C1A161538F27551C2D8E7E9/Guia%20Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.1.6.pdf
- Nos termos do § 7º da PORTARIA N° 166/2008 – SEFAZ, a partir de 1° de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o ‘Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS.
- O Código de Ajuste da tabela 5.1.1 da EFD de MT, para este tipo de controle é: MT099999|Controle de Créditos Fiscais de ICMS extra-apuração - Registro 1200|01062015|.
- As informações contidas nos registros 1200 e 1210 são DECLARATÓRIAS, ou seja, os valores lançados nesses dois registros não influenciam na apuração do ICMS, contudo, podem provocar ajustes nas Apurações do ICMS Normal mediante o registro E111 e da Substituição tributária mediante o registro E220, de acordo com o tipo de utilização informada no registro 1210. Para se utilizar esses créditos, no caso de dedução do ICMS, deverá ser efetuado o registro do ajuste correspondente aos créditos originários do registro 1200. Sendo assim, não se pode confundir apuração própria com a extra-apuração.