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SEPD - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

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Topic starter
(@thaigo-bridi)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, tudo bem?

Gostaria de saber sobre esse procedimento e se é valido no Estado de Mato grosso?

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES

Temos que solicitar a autorização do SEPD para os sistemas de faturamento e fiscal.

Por favor, poderia verificar se é exigido que os sistemas acima ( que serão usados pelo Grupo Oi para emissão de NFs modelo 21 e 22)  esteja cadastrado e autorizado na Sefaz?

Caso positivo, poderia por favor buscar qual o procedimento que o fornecedor tem que fazer para efetuar o cadastramento do seu sistema?

 

Abaixo os pontos que também precisamos saber/receber:

 

1)        Formulário para cadastramento do sistema na Sefaz;

2)       Relação de Documentos a apresentar;

3)       Prazo médio análise Sefaz;

4)      Existe taxa a pagar?

5)      Valor da Taxa

6)      Cadastramento é Físico ou eletrônico?

7)       Qual o  caminho a percorrer (item a item/passo a passo) na Sefaz e/ou site da Sefaz para a o cadastramento?

 

3 Respostas
Posts: 448
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 10
Topic starter
(@thaigo-bridi)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

???

Responder
Posts: 72
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 10 meses atrás

- Diante do tópico apresentada, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

1. O antigo nome do SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS, se dava pela PORTARIA CIRCULAR Nº 073/94 – SEFAZ, que foi revogada pela PORTARIA Nº 80/99-SEFAZ.
2. A respectiva PORTARIA Nº 80/99-SEFAZ, que Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, foi REVOGADA pela PORTARIA N° 087/2023-SEFAZ, publicada em 17/05/2023.

3. Sendo assim, neste caso especifico, no Estado de Mato Grosso não há contribuintes obrigados a escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), ou seja, em resposta a solicitação em MT, este procedimento não é mais válido/exigido, conforme as justificativas na referida Portaria N° 087/2023-SEFAZ, que revogou a Portaria 80/99-SEFAZ.

4. DESTACAMOS ainda que existe em vigência a PORTARIA Nº 122/2017-SEFAZ, que uniformiza e disciplina a entrega das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Convênio ICMS 115/2003, e dá outras providências.

5. CONCLUÍMOS assim, que a referida portaria citada no item 4 (acima), não prevê credenciamento no Fisco Estadual de MT, para fins de entrega das respectivas informações, somente a observância dos procedimentos nelas citadas e em especial do Convênio ICMS 115/2003.

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