Bom dia Glaucia!!
Compartilho a resposta do Servidor @anacleto, em outro post sobre o mesmo assunto;
O contribuinte poderá efetuar a retificação do arquivo da EFD anteriormente remetido, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da SEFAZ/MT.
Na prática, a “retificação de EFD” será feita com o reenvio de outro arquivo, para substituição integral de arquivo original, identificado com erro, remetido anteriormente à SEFAZ/MT (Art. 13 da Portaria nº 166/2008).
Após o prazo acima, a SEFAZ/MT poderá autorizar a retificação da EFD mediante fundamentação que comprove erro de fato e de direito e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
O pedido de autorização de retificação da EFD, à SEFAZ/MT, é feito no Sistema Fazendário (web), com login e senha do contribuinte e/ou do contabilista.
Maiores informações sobre o assunto EFD podem ser encontradas no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO> OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS > DECLARAÇÕES> EFD> Link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-efd