Sped produtor rural
 
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Sped produtor rural

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(@laura-rural)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Cliente produtor rural, emitiu uma nota com CFOP 5.949, onde a NF foi usada no transporte de implementos agrícolas para área secundaria vinculada a inscrição estadual.
Como devo realizar a escrituração dessa nota fiscal no SPED? Como é a mesma inscrição ela deve constar como entrada e saída? Ou somente na saída?

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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

(@06048707100), bom dia.

A previsão encontra-se na legislação, RICMS/MT, art. 846, quando a saída será para o mesmo município, ficará dispensado da escrituração, conforme transcrito abaixo:

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS
PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e
localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota
Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares,
obrigatoriamente, constarão:

.........................................................................................................................................................

Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo,
será observado o que segue:

I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR
COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”;
II – fica dispensada a respectiva escrituração;
III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no
cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

 

Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular,
localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos
por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de
estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando
for obrigatória a sua adoção.
Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o documento fiscal
exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1
ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento
centralizador;
II – no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o
estabelecimento centralizador.

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