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EFD - TAD - TERMO DE APREENSÃO LANÇAMENTO NA EFD ICMS IPI

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(@nascimento-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

Ola bom dia prezados, tudo bem ?

Minha empresa do LUCRO REAL  comercializadora de milho, Tive um TAD  nas operações de saída, e efetuei o pagamento e quitou na conta corrente, deste modo preciso informar no SPED FISCAL no registro MT002275 ?? Ou não é necessário ?

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Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezada @maria-do-carmo!

 

De início, cumpre-nos assinalar que para escriturar na EFD os recolhimentos decorrentes de TAD recolhido, o interessado deverá utilizar o Registro E111 da EFD (Ajuste/Benefício/Incentivo da apuração do ICMS), que é chamado de “ajuste de apuração”, ajustando e indicando o valor do débito, pelo ajuste: MT022275|ICMS pago via TAD - Ação Fiscal, nas operações de saída (apenas o IMPOSTO) e indicar no registro E113 o documento TAD.

 

Outrossim, o Registro E113 da EFD-ICMS/IPI (Sped-Fiscal), tem por objetivo identificar os documentos fiscais relacionados aos ajustes efetuados na apuração do ICMS, relacionados ao ajuste do registro E111.

 

É de se dizer que o Registro E113 deve ser utilizado para identificar as NFes objeto do pagamento do imposto, por exemplo, informar quais notas fiscais foram creditadas na operação devido a recolhimento antecipado via TAD.

 

REGISTRO E113: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Este registro tem por objetivo identificar os documentos fiscais relacionados ao ajuste.

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

Obrig

01

REG

Texto fixo contendo "E113"

C

004

-

O

02

COD_PART

Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- do emitente do documento ou do remetente das

mercadorias, no caso de entradas;

- do adquirente, no caso de saídas

C

060

-

O

03

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a

Tabela 4.1.1

C

002*

-

O

04

SER

Série do documento fiscal

C

004

-

OC

05

SUB

Subsérie do documento fiscal

N

003

-

OC

06

NUM_DOC

Número do documento fiscal

N

009

-

O

07

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

N

008*

-

O

08

COD_ITEM

Código do item (campo 02 do Registro 0200)

C

060

-

OC

09

VL_AJ_ITEM

Valor do ajuste para a operação/item

N

-

02

O

10

CHV_DOCe

Chave do Documento Eletrônico

N

044*

-

OC

Observações:

Nível hierárquico - 5

Ocorrência – 1:N

Campo 01 (REG) - Valor Válido: [E113]

Campo 02 (COD_PART) - Preenchimento: no caso de entrada, deve constar a informação referente ao emitente do documento ou ao remetente das mercadorias ou serviços. No caso de saída, deve constar a informação referente ao destinatário. O valor deve ter até 60 caracteres.

Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150, exceto quando o modelo de documento for igual a 63 (BP-e) ou 65 (NFC-e).

Campo 03(COD_MOD) - Validação: o valor informado no campo deve existir na tabela de Documentos Fiscais do ICMS, conforme Item 4.1.1. da Nota Técnica 2018.001, instituída pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018. Ver tabela reproduzida na subseção 1.4 deste guia.

Campo 06 (NUM_DOC) - Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero).

Campo 07 (DT_DOC) - Preenchimento: informar a data de emissão do documento fiscal, no formato “ddmmaaaa”, sem os separadores de formatação.

Campo 08 (COD_ITEM) – Preenchimento: este campo só deve ser informado quando o ajuste se referir a um determinado item/produto do documento.

Validação: o valor informado no campo deve existir no campo COD_ITEM do registro 0200.

Campo 10 (CHV_DOCe) - Preenchimento: informar a chave da NF-e, para documentos de COD_MOD igual a “55”, ou informar a chave do conhecimento de transporte eletrônico, para documentos de COD_MOD igual a “57” (a partir de 01/01/2017), igual a “67” (a partir de 01/04/2017) e igual a 63 (a partir de 01/01/2018).

Validação: quando se tratar de NF-e, CT-e ou CT-e OS, é conferido o dígito verificador (DV) da chave do documento eletrônico. Será verificada a consistência da informação dos campos NUM_DOC e SER com o número do documento e série contidos na chave do documento eletrônico.

 

OUTROS REGISTROS A SEREM PREENCHIDOS:

Deverá escriturar a NF-e no Registro C100, com destaque do imposto, sem juros multa e correção.

 

Efetuar a devida anotação no Registro 0460 (Tabela de Observações do Lançamento Fiscal). Este registro é utilizado para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota e outros.

 

No Registro E110 serão inseridas as informações referente ao débito, crédito ou estornos. Em sendo preenchido o Registro E111, não irá restar valor a ser informado no Registro E116 da EFD (campo que envia o débito ao Sistema de Conta Corrente Fiscal).

 

Obs.:

  • Se no Registro E110, apresentar o crédito e não sendo devido, deverá informar no campoestorno de crédito” para anulação do crédito.
  • Se no Registro E110, apresentar o débito e não sendo devido, deverá informar no campoestorno de débito” para anulação do débito.
Responder
Posts: 96
Topic starter
(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia prezado, 

 Neste caso, se caso haver um TAD separado dos demais,  TAD  esse por motivo de DIFERENÇA DE PESO na nota,  referente ao mês 06/2023 por exemplo..

como vou informar no sped fiscal no registro c100 especialmente NO C100 essa diferença ??

Entendo que no REGISTRO E111 vou informar somando com os demais que tem notas fiscais atrelados.

Entendo que no registro REGISTRO E113 até consigo informar. 

Responder
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezada @maria-do-carmo!

 

No que concerne ao TAD lavrado em separado pelo serviço de fiscalização, devido a aferição de diferença de peso, verificamos que o consulente deixou de especificar se a Unidade Operativa de Fiscalização - UOF, emitiu uma NFA-e Complementar de diferença de peso.

 

Caso o Posto fiscal, não tenha efetuado esse procedimento, o interessado poderia, em tese, declarar apenas o valor do imposto no registro E111 (somente o imposto, pois, os valores de multa e outros acréscimos não podem ser informados na EFD).

 

Mas, a técnica de escrituração que nos parece mais correta é descrita abaixo:

 

Em se tratando de mercadoria desacompanhada de NF-e (diferença de peso), e tendo o Posto Fiscal emitido a competente NFA-e Complementar, deve-se escriturar a mesma e informar o código de ajuste no registro E111 para não pagar em duplicidade.

 

Identificar no Registro E113 os documentos fiscais (NF-e ou NFA-e objeto do pagamento do imposto) relacionados aos ajustes efetuados na apuração do ICMS. Ou seja, deve-se informar no Registro E113, conforme o caso, a NFA-e Complementar (se emitida pelo UOF) ou a NF-e Complementar de Entrada.

 

Enfatize-se que, somente se a NFA-e Complementar da diferença de peso, por algum motivo deixou de ser emitida pelo Posto Fiscal, o Destinatário emitirá uma NF-e de Entrada Complementar da diferença de peso.

 

Consoante as disposições do artigo 350, Inc. II do RICMS, poderá ser emitida uma nota complementar para fins de regularização, em virtude de diferença de quantidade das mercadorias. A nota complementar deve referenciar a chave de acesso da nota de origem.

 

A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação, tais como:

  • Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
  • Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria;
  • Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.

 

RICMS-MT/2014

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

 

Por outro lado, o estabelecimento, sempre que receber mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título, por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada.

 

RICMS

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

 

Neste estado, a princípio, o destinatário somente deve emitir a nota de entrada, quando a mercadoria for remetida por pessoas físicas e jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais, nos moldes do preceituado no artigo 201 do RICMS-MT/2014, supra.

 

Esclarecemos que, quando for emitida uma NFA-e o destinatário para escriturar a mesma na EFD, deve observar que os dados apresentados serão os da SEFAZ, posto que esta assinou a emissão da NFA-e, todavia, esta circunstância não impede a escrituração dessa NFA-e na EFD. Trata-se de Escrituração de documentos emitidos por terceiros, cujas orientações de registro constam às páginas 55 e 56 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

 

Para o caso em questão, em sendo emitida a NFA-e pelo Serviço de Fiscalização, restará incorreto o procedimento do destinatário emitir uma nota de entrada, o que deve se fazer é escriturar a própria NFA-e.

 

A NF-e complementar emitida fora do período de apuração deverá ser declarada no Registro C100, com código de situação do documento = 07Documento Fiscal Complementar emitido extemporâneo.

No Registro E110, declarar o valor do imposto destacado na Nota Fiscal Complementar no campo 15 - DEB_ESP – “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”.

Declarar no Registro E116, o valor devido informando o período de referência do mesmo.

Ao declarar que se trata de uma NF-e emitida extemporaneamente, no Registro C100 e seguir os passos acima o débito vai para o período de referência indicado no Registro E116.

 

Obs.:

  • Se no Registro E110, apresentar o crédito e não sendo devido, deverá informar no campoestorno de crédito” para anulação do crédito.
  • Se no Registro E110, apresentar o débito e não sendo devido, deverá informar no campoestorno de débito” para anulação do débito.

 

Há que se ressaltar, a exceção aplicável ao caso sob análise, para a escrituração do Registro C100:

 

REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

 

Exceção 7: Escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e das NF-eavulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.

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Posts: 47
(@luana_controllemais)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Olá boa tarde

sobre o registro no SPED sobre os TAD, tenho que registrar até mesmos os nao recebidos dentro do estado de MT? 

ou apenas os recebidos pelo estado? 

Desde já obrigada.

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