Prezada @maria-do-carmo!
No que concerne ao TAD lavrado em separado pelo serviço de fiscalização, devido a aferição de diferença de peso, verificamos que o consulente deixou de especificar se a Unidade Operativa de Fiscalização - UOF, emitiu uma NFA-e Complementar de diferença de peso.
Caso o Posto fiscal, não tenha efetuado esse procedimento, o interessado poderia, em tese, declarar apenas o valor do imposto no registro E111 (somente o imposto, pois, os valores de multa e outros acréscimos não podem ser informados na EFD).
Mas, a técnica de escrituração que nos parece mais correta é descrita abaixo:
Em se tratando de mercadoria desacompanhada de NF-e (diferença de peso), e tendo o Posto Fiscal emitido a competente NFA-e Complementar, deve-se escriturar a mesma e informar o código de ajuste no registro E111 para não pagar em duplicidade.
Identificar no Registro E113 os documentos fiscais (NF-e ou NFA-e objeto do pagamento do imposto) relacionados aos ajustes efetuados na apuração do ICMS. Ou seja, deve-se informar no Registro E113, conforme o caso, a NFA-e Complementar (se emitida pelo UOF) ou a NF-e Complementar de Entrada.
Enfatize-se que, somente se a NFA-e Complementar da diferença de peso, por algum motivo deixou de ser emitida pelo Posto Fiscal, o Destinatário emitirá uma NF-e de Entrada Complementar da diferença de peso.
Consoante as disposições do artigo 350, Inc. II do RICMS, poderá ser emitida uma nota complementar para fins de regularização, em virtude de diferença de quantidade das mercadorias. A nota complementar deve referenciar a chave de acesso da nota de origem.
A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação, tais como:
- Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
- Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria;
- Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.
RICMS-MT/2014
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
Por outro lado, o estabelecimento, sempre que receber mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título, por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada.
RICMS
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Neste estado, a princípio, o destinatário somente deve emitir a nota de entrada, quando a mercadoria for remetida por pessoas físicas e jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais, nos moldes do preceituado no artigo 201 do RICMS-MT/2014, supra.
Esclarecemos que, quando for emitida uma NFA-e o destinatário para escriturar a mesma na EFD, deve observar que os dados apresentados serão os da SEFAZ, posto que esta assinou a emissão da NFA-e, todavia, esta circunstância não impede a escrituração dessa NFA-e na EFD. Trata-se de Escrituração de documentos emitidos por terceiros, cujas orientações de registro constam às páginas 55 e 56 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Para o caso em questão, em sendo emitida a NFA-e pelo Serviço de Fiscalização, restará incorreto o procedimento do destinatário emitir uma nota de entrada, o que deve se fazer é escriturar a própria NFA-e.
A NF-e complementar emitida fora do período de apuração deverá ser declarada no Registro C100, com código de situação do documento = 07 “Documento Fiscal Complementar emitido extemporâneo.
No Registro E110, declarar o valor do imposto destacado na Nota Fiscal Complementar no campo 15 - DEB_ESP – “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”.
Declarar no Registro E116, o valor devido informando o período de referência do mesmo.
Ao declarar que se trata de uma NF-e emitida extemporaneamente, no Registro C100 e seguir os passos acima o débito vai para o período de referência indicado no Registro E116.
Obs.:
- Se no Registro E110, apresentar o crédito e não sendo devido, deverá informar no campo “estorno de crédito” para anulação do crédito.
- Se no Registro E110, apresentar o débito e não sendo devido, deverá informar no campo “estorno de débito” para anulação do débito.
Há que se ressaltar, a exceção aplicável ao caso sob análise, para a escrituração do Registro C100:
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Exceção 7: Escrituração de documentos emitidos por terceiros: os casos de escrituração de documentos fiscais, inclusive NF-e, emitidos por terceiros (como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e das NF-e “avulsas” emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.