Bom dia!!
Sobre a Retificação do SPED FISCAL - EFD
O ajuste Sinief 02/2009, cláusula décima terceira, inciso II, diz: até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
Portanto entende-se que após esse período a liberação do período ocorre através de solicitação da SEFAZ-MT com pagamento de 1(uma) UPF.
Porém no parágrafo quarto da cláusula décima terceira do ajuste sinief 02/2009 diz: O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Sobre o paragrafo quarto, meus questionamentos são:
Exemplo: caso eu receba uma notificação para autorregularização com inconsistência identificada no EFD mês 05/2024, ou seja, na atual data deste questionamento 30/10/2024 com prazo acima do estipulado pelo inciso II da cláusula décimo terceira.
- Em vista do paragrafo quarto da cláusula décima terceira do ajuste sinief 02/2009, há necessidade de pagamento da taxa de uma UPF para liberação deste período?
- Caso não haja necessidade, qual o procedimento a ser solicitado para liberação do período e entrega da retificação?
Agradeço desde já.