- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Em se tratando mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada das referidas mercadorias, bem como o saldo credor do ICMS acumulado em razão das citadas operações poderá ser transferido para outro estabelecimento, com as devidas observâncias, conforme o caso, nos termos do Arts. 124 e 125 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
- Além das demais observâncias estabelecidas no Art. 125 supracitado, destacamos que o saldo credor poderá ser transferido somente para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), situado neste Estado.
- Vejamos os procedimentos abaixo:
- Do documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido:
I – Da transferência do crédito pelo remetente: indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico, conforme o caso, do grupo 5.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS.
* Observação: Da entrada pelo destinatário em sua escrituração: CFOP especifico, conforme o caso, do grupo 1.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS.
II – ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal.
III – conter, no seu corpo, a indicação do número da respectiva certidão supracitada;
IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet.
- Observação.: Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, Sistema PAC-e/RUC-e (PORTARIA Nº 84/2007 – SEFAZ) – O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa (login e senha no sistema fazendário), ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado.
- Da condição para aproveitamento do crédito:
* O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet, sistema este, explicitado no item IV do item anterior, com destaque a observação do mesmo.