Bom dia,
Considerando empresas que comercializam grãos no formato atacadista CNAE 4622-2/00 entende-se que como utiliza na secagem dos grãos armazenados a lenha ou cavaco de madeira enquadra-se como insumo, correto? Por ser consumida em um processo ligado a atividade principal, para chegar a umidade necessária, evitar estragar, mofar, etc., acaba sendo algo crucial para o desempenho da atividade geradora de receita da empresa.
Diante disso, a lenha/cavaco utilizados na secagem de grãos assumem as seguintes tratativas:
* CFOP 1101, por ser utilizado no processo produtivo, embora a empresa não produza o grão, para mantê-lo nos padrões adequados é necessária a secagem por meio da queima da lenha na fornalha;
* Conforme Lei 1261/2000 art.21-A § 2º não incide FETHAB se a lenha é utilizada para consumo no processo industrial no MT;
* Se a compra for de fora do estado seria no CFOP 2101, não incide DIFAL porque não é uso e consumo e sim insumo utilizado na atividade principal;
Até aqui, o entendimento está correto? Se sim, surge a seguinte dúvida: A empresa tendo CNAE de armazenagem, comercialização de grãos e efetua o processo de secagem equipara-se a um estabelecimento industrial e deverá informar a lenha/cavaco no K200 (bloco K) no SPED para reportar o estoque mensalmente por meio da EFD ICMS/IPI?