@06503367120, boa tarde!
Kaliane, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, e serviço prestado (Art. 22, PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ), no caso, a mercadoria já circulou e serviço de transporte já foi prestado, logo não é possível cancelar a NF-e.
Pode-se ver a possibilidade de uso Carta de Correção CCe, pois, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
(Art. 34, PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ)
Não havendo devolução efetiva da mercadoria não se pode emitir documento fiscal de devolução, vedação do Art. 353 das DP do RICMS-MT.
A devolução de mercadoria, consiste na operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Na operação a mercadoria efetivamente é devolvida.