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[Resolvido] Credenciamento - Decreto 1262/2017

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(@vicente-barros)
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Entrou: 11 meses atrás

Em uma operação em que um produtor rural, contribuinte do ICMS no estado de MT, cujo CNAE é cultivo de madeira, realiza uma venda interna (CFOP 5.101) de madeira in-natura (Tora) ao abrigo do DIFERIMENTO do ICMS (art. 10, Anexo VII do RICMS), cujo destinatário é um comércio.

O adquirente se trata de uma pessoa jurídica, também contribuinte do estado de MT, cujo CNAE é comercio atacadista de madeira, e este por sua vez, sendo um exportador credenciado (Decreto 1262/2017) exporta o produto em operação de exportação direta (CFOP 7.102), com não incidência do ICMS (Art. 5°, Inciso II do RICMS).

1 - É correto afirmar que no exemplo acima, onde ambos contribuintes (produtor rural e comércio) são estabelecidas no MT, a obrigação pelo credenciamento que trata o Decreto 1262/2017 cabe apenas a empresa exportadora, ficando o produtor rural que fez a venda interna (CFOP 5.101) dispensado desse credenciamento?

2 – É correto afirmar o diferimento que trata a primeira operação não se interrompe quando a mercadoria é adquirida no mercado interno e exportada em seguida, por um comércio, em operação de exportação direta (CFOP 7.102), com não incidência do ICMS?

3 – Esta se trata de uma operação direta ou indireta?

8 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@vicente-barros

1 - Para efetuar vendas internas com o CFOP 5.101 não há obrigatoriedade de credenciamento prévio, nos termos do Decreto 1262/2017, somente terá esta obrigatoriedade se efetuar venda com fim específico de exportação, abrigado pela não incidência do ICMS, nos termos do § 3º do Art. 5º da parte geral do RICMS/MT;

2 - Correto, nos termos do Art. 577 da parte geral do RICMS/MT;

3 - Não se aplica.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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(@vicente-barros)
Entrou: 11 meses atrás

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@foss Muito obrigado pelo retorno.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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(@vicente-barros)
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Entrou: 11 meses atrás

Bom dia.

Ainda sobre esta operação, desta vez falando de FETHAB, o Decreto 1261/2000 em seu art. 21-A, § 8, diz que não incide FETHAB na operação interna com madeira in-natura.

Como fica contribuição a entidade de cadeia produtiva de madeira que trata o inciso IV do Art. 10 do mesmo decreto (n° 1261/2000), segue o mesmo entendimento de não incidência na operação interna com madeira in-natura?

Não encontrei onde fala sobre isso.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@vicente-barros

O recolhimento da contribuição ao FETHAB e e da Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira deverá ser efetuado pelo exportador, nos termos do Art. 27-I-1 e 27-G Decreto 1261/2000.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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(@vicente-barros)
Entrou: 11 meses atrás

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@foss 

obrigado pelo retorno.

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