Em uma operação em que um produtor rural, contribuinte do ICMS no estado de MT, cujo CNAE é cultivo de madeira, realiza uma venda interna (CFOP 5.101) de madeira in-natura (Tora) ao abrigo do DIFERIMENTO do ICMS (art. 10, Anexo VII do RICMS), cujo destinatário é um comércio.
O adquirente se trata de uma pessoa jurídica, também contribuinte do estado de MT, cujo CNAE é comercio atacadista de madeira, e este por sua vez, sendo um exportador credenciado (Decreto 1262/2017) exporta o produto em operação de exportação direta (CFOP 7.102), com não incidência do ICMS (Art. 5°, Inciso II do RICMS).
1 - É correto afirmar que no exemplo acima, onde ambos contribuintes (produtor rural e comércio) são estabelecidas no MT, a obrigação pelo credenciamento que trata o Decreto 1262/2017 cabe apenas a empresa exportadora, ficando o produtor rural que fez a venda interna (CFOP 5.101) dispensado desse credenciamento?
2 – É correto afirmar o diferimento que trata a primeira operação não se interrompe quando a mercadoria é adquirida no mercado interno e exportada em seguida, por um comércio, em operação de exportação direta (CFOP 7.102), com não incidência do ICMS?
3 – Esta se trata de uma operação direta ou indireta?