Prezados, DECK DE MADEIRA, ao meu ver um produto acabado, com destino a exportação, está obrigada ao credenciamento com base no Decreto 1262/2017?
Prezados, DECK DE MADEIRA, ao meu ver um produto acabado, com destino a exportação, está obrigada ao credenciamento com base no Decreto 1262/2017?
Bom dia,
A obrigação do credenciamento é para as mercadorias elencadas abaixo
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)Redação original.
IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)Redação original.
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
O solicitante informa que o DECK de madeira é um produto acabado, a pergunta é ele vai montado no formato de DECK? ou vai apenas as madeira serrada para ser montado no destino?
Se for um produto único já montado, não se enquadraria em madeira em tora e madeira serrada.
Agora se o que o contribuinte esta enviando é apenas a madeira serrada para a posterior ser transformada em algo, pelo decreto deve estar credenciado para esta exportação.
Caso discorde dessa linha de pensamento orientamos a promover uma consulta tributaria formal junto a UDCR dando todas as informações sobre a mercadoria e sobre a operação que pretende fazer