(@cont_produtor-rural) De acordo com o artigo 353 do RICMS/MT, ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.
Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa for maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi registrada na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou ao destinatário (após pesagem) foi de 29.000 Kg, há a obrigação no recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS/MT prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituados no caput (incisos I e II do mesmo artigo).
Resposta disponível no Fórum post
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/devolucao-simbolica-farelo-de-milho-e-milho-em-graos/
Decreto nº 2.212/2014-RICMS/MT
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)