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Devolução de NFE -Remessa para formação de lote de Exportação - CFOP 6504

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(@cont_produtor-rural)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, solicito informações sobre como proceder em um caso de NFE de Remessa de Exportação (CFOP 6504), em que a quantidade (peso) foi emitida incorretamente e só notado o erro ao chegar no porto. 

O que fazer nesse caso? Consigo emitir uma nota fiscal de devolução CFOP 2505 - Entrada decorrente de Devolução simbólica de remessa de exportação? Uma vez que não consigo mais cancelar a NFE por conta da circulação da mercadoria.

Qual o procedimento correto a se fazer nesse caso?

2 Respostas
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Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

(@cont_produtor-ruralDe acordo com o artigo 353 do RICMS/MT, ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.

Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa for maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi registrada na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou ao destinatário (após pesagem) foi de 29.000 Kg, há a obrigação no recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS/MT prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituados no caput (incisos I e II do mesmo artigo).

Resposta disponível no Fórum post

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/devolucao-simbolica-farelo-de-milho-e-milho-em-graos/

 

Decreto nº 2.212/2014-RICMS/MT

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

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