Bom dia
Efetuei e-process de credenciamento exportação direta para produtor rural, inscrito no estado de Mato Grosso.
Analista Sefaz tem indeferido o e-process, não considerando a instrução normativa nos artigo 19, inciso I, da IN RFB nº 1.984/2020:
“Art.19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I - As pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do
parágrafo único
Também, informação disponível no portal Siscomex abaixo:
A pessoa física que operar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar, tão somente:
operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
Na consulta de habilitação no portal Siscomex, consta como suspensa a habilitação, porém está autorizado para exportação.