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Exportação

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(@06487732990)
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Entrou: 7 meses atrás

Estou com dúvida sobre a aplicação do art. 6º, § 10, do RICMS/MT:

Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

(...)

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas. (grifo)

A regra prevista nos Convênios ICMS nº 83/06 (formação de lote) e nº 84/09 (remessa com fim específico de exportação) exige que, na nota fiscal de exportação e na DU-E, sejam referenciados os documentos fiscais de formação de lote e de remessa com fim específico de exportação, quando houver. O Decreto nº 629, de 2023, acrescentou o § 10 ao art. 6º do RICMS/MT, mas não consegui compreender qual nota fiscal de aquisição interna deve ser referenciada na formação de lote ou na remessa com fim específico.

Exemplo: A empresa compra do produtor rural com CFOP 5.101 e decide exportar o produto adquirido em operação interna. Na emissão da nota fiscal de formação de lote, deve ser informada a nota fiscal de compra com CFOP 5.101?

É nesse sentido que o § 10 foi acrescentado à legislação mato-grossense?

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