Boa tarde!
Empresa situada em MAto Grosso deseja exportar um produto "Canola", em que não está no rol de produtos do Decreto 1262/17, onde impõe que deverá se credenciar o contribuinte que exportar os produtos dispostos no art. 1º, § 3º que são:
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço;
;IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada;
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé;
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.
Pergunta-se:
No caso de produtos que não estão nesse rol de obrigatoriedade, o que pode ser feito?
No exemplo: Canola.