Bom dia,
Conforme consta no decreto 1262/2017 para exportação de feijão é necessário credenciamento, de forma que se o produtor não tiver o mesmo não poderá promover este ato comercial, com base na legislação abaixo, devendo promover uma venda normal da mercadoria para a empresa da outra unidade federada, sem usar a não incidência da exportação.
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
Redação original.
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas nos incisos do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense.§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)Redação original.
III - algodão em pluma;IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)Redação original.
V - madeira em bruto ou simplesmente serrada;VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)