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Exportação Indireta - Recusa da Carga - Retorno para outro Estabelecimento Filial

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(@wesley-alves)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa Tarde!

Empresa realiza remessa com finalidade de exportação para descarga em Rondonópolis-MT, por motivos de má qualidade, a carga é recusada no destino, ato contínuo, a empresa realiza transferência deste mesmo volume para filial localizada em Rondonópolis, considerando os aspectos logísticos envolvidos na operação, logo, o retorno da mercadoria se dará para filial diversa da filial remetente do produto. 

 

Considerando o cenário apresentado acima, o contribuinte estaria desobrigado ao recolhimento do ICMS devido pela não exportação uma vez que a mercadoria foi devolvida?

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS/MT, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas.

No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto

Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, haverá a exigência do imposto.

Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Informamos que questionamento similar já foi objeto de consulta formal, tendo a resposta através da INFORMAÇÃO N° 003/2024 - UDCR/UNERC, que pode ser acessada , no sítio da SEFAZ/MT >Legislação>Consultas Tributárias>3.Respostas de Consultas Tributárias, link:  https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_55tpmisrkclmm2brccljmisrcc5hm2rpfe9in6s3fedq62orfdppnar3kc4n6ssr65ti3ieb46ssjcc9gchhj0dhkcph30d1i6krj0d9n60o3ee1i6lgmcfqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim80_

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Posts: 9
Topic starter
(@wesley-alves)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

No caso de devolução da mercadoria remetida inicialmente com fim de exportação, conforme cenário informado acima, não estaria configurada a não incidência conforme artigo 20 § 3°  do decreto 1262/2017?

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Oriento a fazer uma CONSULTA FORMAL JUNTO A SEFAZ/MT, com relação ao novo questionamento.
A Sefaz MT oferece informações sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual por meio de consultas formais. Essas consultas devem ser formalizadas e protocolizadas via sistema E-process, seguindo a legislação específica. 

O serviço está disponível para pessoas físicas e jurídicas e exige o preenchimento do formulário "Consulta Tributária" e a assinatura digital do processo eletrônico.

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