Resposta: Conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS/MT, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas.
No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto
Dessa forma, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, qualquer que seja a causa, haverá a exigência do imposto.
Esclarece-se que a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo. De forma que esta não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.
Informamos que questionamento similar já foi objeto de consulta formal, tendo a resposta através da INFORMAÇÃO N° 003/2024 - UDCR/UNERC, que pode ser acessada , no sítio da SEFAZ/MT >Legislação>Consultas Tributárias>3.Respostas de Consultas Tributárias, link: https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fraWebDocumento?OpenFrameSet&Frame=frmFrame2&Src=_55tpmisrkclmm2brccljmisrcc5hm2rpfe9in6s3fedq62orfdppnar3kc4n6ssr65ti3ieb46ssjcc9gchhj0dhkcph30d1i6krj0d9n60o3ee1i6lgmcfqfe1imshjfe9micgblehnkcsj1dlim80_