Exportação não efet...
 
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[Resolvido] Exportação não efetivada

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(@gianny_ferraz)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Às vezes acontece de uma empresa comercial vender com fim específico de exportação e não conseguir embarcar o produto ou parte dele no transporte rodoviário, pois trabalham com sistema de cotas por empresa. Exemplo: a empresa envia 10 caminhões e tem cota para descarregar apenas 7 caminhões e embarcar na modalidade de frete rodoviário, os outros 3 teriam que ficar aguardando vários dias até que sejam disponibilizadas cotas para embarque. Para não gerar custo com estadias e diárias dos dias que os motoristas ficam disponíveis aguardando a liberação a empresa opta por fazer uma entrada própria de devolução e vender o produto para um cliente do MT sob diferimento. 

Nesse sentido, o art. 7º do RICMS dispõe que:

3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:(v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

 

Assim, nesse caso comentado não haverá averbação da NF de venda com fim específico, não será exportada de fato. 

A SEFAZ monitora e autua os contribuintes que tenham emitido notas fiscais de exportação (ou equiparada, no caso fim específico), mas que não tenham efetivamente exportado a mercadoria a fim de cobrar o ICMS sobre as exportações não realizadas.

Diante do exposto, surge o seguinte questionamento:

A entrada própria de devolução anula os efeitos da NF de exportação ou ainda assim será cobrado o ICMS sobre a NF de fim específico?

 

Grata desde já!

18 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@04425586190

Prezada Gianny

Diante de seu questionamento, entendi que a mercadoria nem mesmo circulou. 

Neste caso deverá efetuar o cancelamento do documento fiscal, nos termos do Art. 22 da Portaria 160/2021 - SEFAZ-MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 26/05/2023

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(@gianny_ferraz)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Apenas pontuando:

O transporte ocorre de outra cidade do MT até Rondonópolis para embarque na modalidade ferroviária, chegando lá pode ocorrer de não conseguir embarcar o produto ou parte dele, o que seria uma venda equiparada a exportação se torna inviável dependendo do tempo de espera ou custo para combinar com a transportadora/motorista realizar o transporte todo até o o cliente ou respectivo terminal de exportação fora do estado. Caso opte por virar a carga para um cliente em Rondonópolis, é considerado sujeito a ICMS por não ter exportado a mercadoria? Qualquer reintrodução no mercado interno fará com que haja incidência de ICMS ou podemos considerar que a mercadoria não foi entregue, realizar entrada própria de retorno e vender com diferimento para outra empresa em Rondonópolis?

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O art. 7º, § 3º, IV do RICMS/MT, atesta que será exigido o ICMS quando não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Portanto, qualquer reintrodução, seja atraves de devolução ou encaminhamento a outro contribuinte, o sujeito passivo deverá fazer o recolhimento do ICMS.

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(@felipe_oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho Bom dia!

E no caso que um produtor rural remeteu para exportação 20.000 KG de determinada mercadoria a uma empresa localizada em SP, mas foi efetivamente exportada 15.000 KG e os 5.000 KG restantes foram introduzidos no mercado interno através de venda dessa empresa de SP, como fazemos nessa situação para recolher o ICMS do saldo que foi introduzido no mercado interno, tendo em vista que a NF-e é de 11/2022 e precisamos gerar uma guia de ICMS agora em 06/2023.

É necessário fazer uma nota fiscal de complemento de ICMS ou podemos gerar a guia avulsa de pagamento do ICMS? qual a base legal, por gentileza.

Att.

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, Felipe!

Pelo que entendi, se trata de uma exportação indireta e esses 5000 kg não retornaram para o produtor. Ela foi vendida de onde se encontrava, em SP, para o mercado interno.

Portanto, o produtor emitiu apenas a NF de exportação indireta de 20000 kg. Como o Registro de Exportação e a Declaração de Exportação constará apenas 15000 kg, o produtor deverá emitir o DAR da diferença não exportada e reintroduzida no mercado, conforme disposto no art. 7º, § 3º, IV e § 4º do RICMS/MT:

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°.

...

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: 

...

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

...​

§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

O DAR será emitido com data de referencia de 11/2022, conforme dispõe os artigos 172 (pagamento), 917 (correção monetária), 922 (juros de mora) e 923 (multa) do RICMS/MT. 

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(@felipe_oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho Boa tarde!

Obrigado pela resposta!

Nesse caso iremos recolher com a data de referencia 11/2022, será na alíquota de 12% por ser uma operação interestadual, certo? E se esse produto ter beneficio, no caso do algodão em pluma, que na saída interestadual tem o crédito presumido de 65% conforme alínea a, inciso II, artigo 7º do Decreto 316/2019, podemos usufruir desse beneficio para gerar essa guia de ICMS?

E no caso da EFD ICMS/IPI, teremos que informar esse pagamento dentro da competência 06/2023 com o código MT009911 outros débitos para ajuste de apuração do ICMS?

Att.

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(@felipe_oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho Bom dia..

Consegue me informar se temos que recolher na alíquota de 12% ou 17% por gentileza?

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(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe_oliveira Bom dia!

Se a reintrodução no mercado foi para o Estado de Mato Grosso, a alíquota será de 17% (dezessete por cento), caso contrario, ou seja, a reintrodução foi para os demais Estados, a alíquota será de 12% (doze por cento).

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(@sheila)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho Nesta situação, onde não se tem a comprovação da exportação, a empresa mato-grossense recolhe o ICMS da operação. Além deste recolhimento, faz-se necessária a emissão da NF-e complementar em relação a este ICMS a ser recolhido?

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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@sheila , bom dia!

Não é necessário a emissão da NF-e complementar.

Deverá informar na EFD para fins de conciliação com a nota fiscal emitida anteriormente, com fins de exportação e que não foi efetivada.

Responder
(@sheila)
Entrou: 1 ano atrás

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@moutinho perfeito!

Tem algum ajuste específico a ser feito na EFD para evidenciar este recolhimento?

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