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EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA / FATORES ALHEIOS À VONTADE DO EXPORTADOR / GUERRA EXTERNA

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
O contribuinte emitiu uma NF de exportação (CFOP 7.102) e a mercadoria tinha como destinatário um cliente de país que entrou em guerra. A NF-e foi emitida em 04/2023, mas, as mercadorias ficaram em Cuiabá no despachante aduaneiro, aguardando que fosse liberada a entrada de mercadorias no país de destino, que devido a guerra havia suspendido todos os processos de importação.
 
A empresa que emitiu NF-e de exportação é optante pelo Simples Nacional. Assim sendo, uma vez não realizada a exportação em 04/2023, entendeu que seria devido o recolhimento do ICMS pela sistemática do Simples Nacional e efetuou o respectivo pagamento. Agora em 12/2023 irá emitir uma NF-e de Entrada simbólica e uma nova NF-e para efetivação da exportação. Ante aos fatos relatados, o recolhimento do ICMS, declarado em 04/2023, e que a exportação será de fato efetivada, deseja-se saber se não configura bitributação e como proceder para isso não ocorrer.
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Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que, para o caso em questão, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de substituição e referenciar nela a NF-e de remessa de exportação não efetivada (informar que foi emitida em substituição à NF-e Nº XXX).

 

Assim procedendo, a empresa estará dispensada do pagamento do ICMS da NF-e original de remessa de exportação.

 

Conforme o relato do interessado, de que já foi efetuado o pagamento do imposto, será cabível o pedido de restituição (repetição de indébito), devendo ser comprovado que houve a substituição da nota fiscal originária.

 

Gize-se que, o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, caso seja Deferido pela autoridade administrativa, a restituição do ICMS pago dar-se-á mediante:

  1. Restituição em Espécie (mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade);
  2. Compensação na escrituração fiscal, nos termos do artigo 106, VI, e artigo 1.046, § 1º, Inc. I, alíneab”, ambos do RICMS/2014 (tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração).

 

PORTARIA N° 215/2021-SEFAZ

Art. 14 A efetivação da restituição, quando deferido o pagamento em espécie, será efetuada exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário.

Parágrafo único Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária de titularidade do autor do recolhimento na qual pretende que o crédito seja efetuado.

 

Sobre a emissão da Nota Fiscal de Entrada, reza o Regulamento do ICMS deste Estado:

RICMS

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

 

No tocante a temática abordada, cumpre-nos informar que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Links:

Exportação Não Efetivada

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/18962

 

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

Sobre o cabimento de Denúncia Espontânea

São passíveis de denúncia espontânea (via e-process ou EFD) as diferenças apuradas, antes de notificação pela SEFAZ, somente para notas emitidas a partir de 01/01/2020.

 

No entanto, especificamente para a situação de Exportação Não Realizada em face de GUERRA EXTERNA, onde as mercadorias destinadas à exportação estão depositadas em armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, não se aplica o instituto jurídico de denúncia espontânea (não houve a circulação das mercadorias/dos produtos, ou seja, deixou de ocorrer a saída do território nacional dos bens a serem exportados, devido a suspensão dos processos de importação no país de destino, logo, inexistiu o transporte até o destino final, em razão da guerra).

 

Caso o exportador venha a receber alguma notificação da CCBR, deverá protocolizar processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado, enviando juntamente com a petição os documentos comprobatórios:

Vide IMAGEM 01🧐

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO.

 

Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506

 

Outra alternativa para o interessado, será informar o número da nota substituta pelo e-mail da CCBR, a saber: ccbr@sefaz.mt.gov.br, pois, as notificações de autorregularização também são respondidas por correio eletrônico.

IMAGEM 01
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