Exportação não efet...
 
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Exportação não efetivada (quebra)

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(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás
Boa Tarde!
 
Em casos que envolve operações de saída para exportação, com possíveis diferenças de peso "quebra" que ocorreu perda durante o trajeto até a descarga no porto, servimo-nos deste para solicitar as corretas instruções fiscais a serem aplicadas nesse cenário, visto que, a legislação tributária não contempla essa perda por "quebra técnica"; a princípio nos casos de apuração de diferença de peso a menor, fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento do imposto proveniente da quantidade de grãos remetidos para exportação e não efetivamente exportada.
 
Outrossim, o novo portal de consulta na SEFAZ PAC-Portal de Autorregularização do Contribuinte que contempla (Exportação Indireta/Falta de Averbação/Envio de Justificativas) traz orientações fiscais para a falta de registro do evento de averbação na NF-e, que acoberta a modalidade das diferenças que a empresa possui de "EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA".
 
A vista disso, no Portal PAC menciona que o remetente deverá informar a chave da NF-e de quebra com destaque do ICMS, nos casos de NFe de quebra emitida antes ou após o vencimento do prazo legal para comprovação da efetiva exportação. Sendo assim, até então não se emitia a NF-e dessa diferença, somente se recolhia o ICMS e apresentava o recolhimento na EFD ICMS/IPI, porém com a liberação do portal PAC o mesmo orienta a emissão da NF-e de quebra com destaque do ICMS, está correto nosso entendimento?
 
Se estiver de acordo o contexto citado acima, para emissão dessa NF-e de quebra técnica podemos utilizar o CFOP 5.927, com destaque de ICMS à alíquota de 17% e mencionar como destinatário o próprio remetente, enviando a chave da NF-e de quebra na justificativa via portal PAC?
 
Desde já agradecemos a atenção.
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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@luciane-cecilia, bom dia!

Luciene, sugere-se que formalize vosso questionamento utilizando a Consulta Tributária (Art. 994 a 1.013-A das DP do RICMS-MT).

 

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