Boa tarde,
Produtor rural no ano de 2024 vendeu algodão com fins específicos para exportação CFOP 5501.
Sendo assim, algumas notas a quantidade total não foram averbada, ficando pequenas quantidades sem a comprovação de exportação.
Recebemos da Sefaz um comunicado referente essas nota que não foram averbadas e um manual de como utilizar o portal E-PAC.
O novo portal de consulta na SEFAZ PAC-Portal de Autorregularização do Contribuinte que contempla traz orientações fiscais para a falta de registro do evento de averbação na NF-e, que acoberta a modalidade das diferenças que a empresa possui de "EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA", porém, nas instruções tem essas informações :
Somente as operações interestaduais pendentes deverão ser justificadas (CFOPs 6501, 6502, 6504, 6505).
Compete ao produtor rural que vendeu com o fim específico (CFOPs 5501/5502), cobrar junto ao adquirente a efetiva averbação da sua nota.
Nos casos que envolve operações de saída para exportação, onde houve uma quantidade não averbada de possíveis diferenças de peso "quebra" que ocorreu durante o trajeto qual seria as corretas instruções fiscais a serem aplicadas nesse cenário?
No Portal PAC menciona que o remetente deverá informar a chave da NF-e de quebra com destaque do ICMS, nos casos de NFe de quebra emitida antes ou após o vencimento do prazo legal para comprovação da efetiva exportação.
Contudo, não se emitia a NF-e dessa diferença, somente se recolhia o ICMS com o código 1422 ICMS - EXPORTAÇÃO NÃO REALIZADA e apresentava o recolhimento na EFD ICMS/IPI, porém com a liberação do portal PAC o mesmo orienta a emissão da NF-e de quebra com destaque do ICMS de 17% utilizando o CFOP 5927 e enviando a chave da NF-e de quebra na justificativa via portal PAC, está correto esse entendimento?