@livio-andrighetti
As saídas da soja em grão com o fim específico de exportação para o exterior do País, podem ser amparadas pela não incidência do ICMS (Art. 6° das DP do RICMS-MT).
O contribuinte que desejar promover saídas de soja em grão com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading; b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada; c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; deverá efetuar o credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização de que trata o DECRETO N° 1.262, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
As saídas da soja em grão com fim específico de exportação para o exterior do País amparadas pela não incidência são devidas as contribuições:
1- FETHAB - Art. 10, § 1º, I, a; Art. 27-G, I todos do Decreto 1261/2000
2- FETHAB adicional: art. 27-I-5 e art. 27-G do Decreto n.º 1.261/00
3- Entidade da Cadeia Produtiva da Soja: Art. 10, § 1º, II; Art. 27-G, II todos do Decreto 1261/2000
Orientações sobre documentos fiscais vide Art. 6° e seguintes das DP do RICMS-MT.
Orientações sobre exportações vide PORTAL DO CONHECIMENTO https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-exportacao