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MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO / OBRIGATORIEDADE REVOGADA / SUBSTITUIÇÃO PELA DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO - DUE / REGISTROS EFD

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

🖐️ Faço a entrega do Sped Fiscal com todas as informações das exportações realizadas, gostaria de saber se ainda é obrigatório fazer o memorando de exportação?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Links:

Exportação - Até 01 de Julho de 2018

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/18964

Exportação - Após 01 de Julho de 2018

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/18963

 

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

Primeiramente, cabe abrir um particular, para falar sobre às planilhas de controle de exportação previstas nos parágrafos 5º ao do artigo 9º do capítulo III do regulamento do ICMS/2014, os quais foram revogados pelo Decreto Nº 1.718/2018.

 

Tratava-se de prestação de informações relativo a remessa para exportação, direta ou indireta, cuja finalidade de controle fiscal de volume em operações de exportações, NÃO servindo em nenhuma hipótese como COMPROVAÇÃO EFETIVA DE EXPORTAÇÃO.

 

Sua dispensa se deu em virtude da obrigatoriedade de utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive pelos próprios produtores emissores da Nota Fiscal em formulário (papel).

 

As comprovações de efetiva exportação sempre se deram por meio dos seguintes Documentos:

  1. Declaração de Exportação (DE);
  2. Registro de Exportação (RE) e
  3. Memorando de Exportação (ME) todos vinculados direta ou indiretamente a uma Nota Fiscal eletrônica (NFe) de exportação (CFOP do grupo 7) e demais operações de remessa.

 

Quanto a emissão do documento de controle denominado “Memorando - Exportação”, conforme modelo divulgado pelo Convênio ICMS 84/2009, até 2017 deveria fazer constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:

  1. a expressão “Mato Grosso”, no campo “Estado Produtor”;
  2. o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo “Exportador”, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
  3. o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo “Dados do Fabricante”, nos casos previstos no do artigo 5°.

 

Desde o ano de 2018, todos os documentos de comprovação de exportação foram substituídos pela Declaração Única de Exportação - DUE, que admite registro apenas às notas fiscais contendo CFOPs do grupo 7000, que podem instruir uma DU-E e dar origem a seus itens e registro de evento nas demais notas referenciadas. Também foi criado o Módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) que permite a recepção apenas de notas fiscais contendo os seguintes CFOPs:

  • Do grupo 7000;
  • 5501, 5502, 6501 e 6502 (remessa com fim específico de exportação);
  • 5504, 5505, 6504, 6505 (remessa para formação de lote de exportação);
  • 5949 e 6949 (remessa por conta e ordem de terceiro e nota filha);
  • 5105; 5106; 5118; 5119; 5155; 5156; 5663; 5666; 5905; 5923; 6105; 6106; 6118; 6119; 6155; 6156; 6663; 6666; 6905; 6923 (eventualmente utilizadas no processo de exportação).

 

Desta forma, as comprovações de efetiva exportação somente podem ser feitas até 2017 pela DE, RE e ME e a partir de 2018 pela DUE e CCT, em que a Nota de Efetiva exportação somente poderá ser admitida por NFe.

 

Conforme estabelece o Convênio ICMS 84/2009 com a alteração pelo Convênio ICMS 203/2017, cumpridas as condições estabelecidas nesse Convênio, os exportadores e produtores estão isentos da obrigação de apresentar um memorando de exportação para comprovar suas exportações.

 

Portanto, com a implementação da DUE (Documento de Único de Exportação) em 01/07/2018, não haverá mais a necessidade de emissão de Memorando de Exportação pelo exportador.

 

O Convênio ICMS Nº 170/21, efeitos a partir de 01/12/2021, revogou a Cláusula quarta e seguintes do Convênio Nº ICMS 84/2009, que tratavam do Memorando de Exportação.

 

Redação anterior dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 20/16, efeitos de 01.06.16. a 30.11.21

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

Também informamos que não houve e nem há, o ato de protocolo em memorando de exportação, na Secretária de Fazenda de Mato Grosso.

 

Ao produtor que emite Nota Fiscal formulário, a partir de 01/10/2019, somente será admitida a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme Portaria nº 111/2016-SEFAZ, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 144/2018.

 

Quanto aos registros da DUE deverão ser feitos na EFD no Registro 1100, como já ocorria antes para o RE.

 

Vide Publicação: Novo processo de exportação e impactos na EFD ICMS IPI

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2166

 

Dúvidas sobre a forma execução, poderão ser sanadas pelo “Guia prático da escrituração fiscal digital - EFD” disponível no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573 ”.

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