Bom dia!
O remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS corrigido monetariamente, desde a saída de seu estabelecimento, dos juros e multas, conforme disposto no art. 7º, § 3º, I e § 4º, I do RICMS/MT:
Art. 7º ...
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
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§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;