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Regime de exportação - Farelo de soja

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(@luciano-camilo)
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Entrou: 11 meses atrás

Empresa comercializadora de grãos credenciada no Regime Especial de Exportação, exclusivamente para os produtos de soja e milho em grão, respectivamente aos NCMs 12019000 e 10059010, poderá revender farelo de soja (NCM 23040090) nas operações de remessas com fins específicos para exportação, com fulcros nos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 1262/2017?

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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!
Não há impedimento em exportar o farelo de soja.

O Decreto 1262/17 impõe que deverá se credenciar o contribuinte que exportar os produtos dispostos no art. 1º, § 3º que são:

I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço;

;IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada;

VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; 
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. 

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