Boa tarde Paloma,
Entendo que está havendo um mal entendido, o Decreto 1262/2017 condicionou ao credenciamento para exportação de alguns produtos primários, outros produtos primários que não estão no Decreto 1262/2017 ou produtos industrializados não há necessidade do credenciamento.
Uma coisa é o credenciamento outra coisa é que todas as mercadorias que são enviadas para o exterior são contempladas com a não incidência de ICMS conforme reza o inciso II do Art. 5º do RICMS/MT, veja:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
Este artigo 5º do nosso RICMS foi introduzido não por que o Mato Grosso quis foi porque a Constitucional Federal assegurou esta não incidência no Art. 155 Inciso X alínea a). veja:
Art. 155...
.....
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A mesma orientação está na Lei Kandir ( Lei Complementar 87/96) Art. 3º Inciso II , veja:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
Resumindo, todos os produtos ( primários, industrializados ) para o exterior não há incidência de ICMS.
Agora não basta apenas a nota fiscal tenha sido emitida debaixo desta não incidência, a mercadoria tem que efetivamente ser exportada ou seja a interpretação da norma é literal o destino tem que ser o exterior, o Art. 7º do RICMS/MT traz o prazo para que efetivamente se comprove a exportação, mediante comprovante da aduana, o memorando de exportação. registrado no SISCOMEX da Receita Federal.
O credenciamento do Decreto 1262/2017 é um instrumento apenas para controle interno da SEFAZ.
Resumindo , as peças e os implementos agrícolas para o exterior não tem obrigatoriedade de se credenciar no Decreto 1262/2017 e esta nota fiscal sairá ao abrigo da não incidência do Inciso II do Art. 5º do RICMS/MT.
Bastando porém que dentro do prazo estipulado no Art. 7º do RICMS/MT se apresente ao fisco o Comprovante de Exportação.
Cba, 09/08/2023.
Cardoso