Remesse com fim esp...
 
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Remesse com fim específico de exportação - PRODEIC

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(@paloma)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Prezados,

Nas Remessa com fim específico de exportação, no qual para o produto não tem regime especial e a remessa sai com destaque de ICMS, para futura restituição quando comprovada a exportação. Na apuração mensal do ICMS pode aplicar o crédito outorgado do prodeic para tal operação?

 

 

 

5 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Paloma,

Cabe ressaltar que nas operações  com exportação  e equiparadas  à exportação tais  como  remessa com fim específico de exportação e  remessa para  formação de lote   são  amparadas pela não incidência de ICMS conforme o Art. 5º  e seguintes do RICMS/MT.

Portanto  tais operações  não existe  lançamento de ICMS no documento  fiscal.

O crédito outorgado do PRODEIC   é  aplicado para operações interestaduais  e internas  nas quais  existe  a incidência de ICMS.

Cba, 09/08/2023.

Cardoso

 

 

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(@paloma)
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Entrou: 1 ano atrás

Certo, é que em outro momento obtive a informação do fisco que a não incidência nas remessas com fim específico estava condicionada ao credenciamento no regime especial de exportação Decreto 1262/2017 que por sua vez relaciona somente os produtos primários ao regime,  e que diante disso deveria destacar o imposto por se tratar de peças e implemento agrícola para não ter problemas com o fisco. Então posso desconsiderar tal orientação e utilizar a não incidência que não terei problemas? poderia me confirmar o descarte do regime especial do Dec. 1262/217?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Paloma,

Entendo que  está  havendo um mal  entendido, o Decreto 1262/2017 condicionou ao credenciamento para exportação de alguns produtos  primários, outros produtos primários que  não estão no Decreto 1262/2017  ou  produtos industrializados  não há necessidade  do credenciamento.

Uma coisa é  o credenciamento  outra coisa  é que todas as mercadorias que são enviadas para o exterior  são contempladas  com a não incidência de ICMS  conforme reza o  inciso II do Art. 5º do RICMS/MT, veja: 

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

Este  artigo 5º do nosso RICMS  foi introduzido  não por que o Mato Grosso  quis  foi  porque  a Constitucional Federal  assegurou  esta  não incidência no Art. 155 Inciso X  alínea  a).   veja:

Art. 155...

.....

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

A mesma orientação  está  na  Lei Kandir ( Lei Complementar 87/96)  Art. 3º Inciso II  , veja:

 Art. 3º O imposto não incide sobre:

        I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

        II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;        (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)          (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

 

Resumindo,  todos os produtos ( primários, industrializados )  para o exterior  não há   incidência de ICMS.

Agora não basta  apenas  a nota  fiscal  tenha  sido  emitida  debaixo desta não incidência, a mercadoria  tem que efetivamente  ser exportada ou seja  a interpretação da norma é  literal o destino tem que ser o exterior, o Art. 7º do RICMS/MT traz o prazo  para que efetivamente se comprove a exportação,  mediante comprovante da aduana, o memorando de exportação. registrado no SISCOMEX da  Receita Federal.

O credenciamento do Decreto 1262/2017 é  um instrumento apenas para controle  interno da SEFAZ.

Resumindo ,  as peças e os implementos  agrícolas  para o exterior  não tem obrigatoriedade de se credenciar no Decreto 1262/2017   e   esta nota  fiscal sairá   ao abrigo da não incidência do Inciso II do Art. 5º do RICMS/MT.

Bastando porém que  dentro do prazo estipulado no Art. 7º  do RICMS/MT se apresente ao fisco o Comprovante  de Exportação.

Cba, 09/08/2023.

Cardoso

 

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(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Entendido, muito obrigada pelos esclarecimentos.

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