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Retorno Simbólico Formação de Lote.

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(@eliane-santos)
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Entrou: 3 dias atrás

Boa tarde, Remessa para formação de lote saindo MT X SP (SANTOS) para armazém não alfandegado, para suspensão do imposto tinha a condição:

VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023​)

Dúvida:

1ª Com a revogação VI, o armazém não alfandegado tem que emitir a nota fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador do lote?

2ª Caso não, o remetente da mercadoria para formação de lote, terá que emitir uma nota de retorno simbólico?

 

 Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006​)

  • 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023​)

 
 
 
 
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