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Retorno Simbólico Formação de Lote.

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(@eliane-santos)
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Entrou: 2 meses atrás

Boa tarde, Remessa para formação de lote saindo MT X SP (SANTOS) para armazém não alfandegado, para suspensão do imposto tinha a condição:

VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023​)

Dúvida:

1ª Com a revogação VI, o armazém não alfandegado tem que emitir a nota fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador do lote?

2ª Caso não, o remetente da mercadoria para formação de lote, terá que emitir uma nota de retorno simbólico?

 

 Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006​)

  • 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023​)

 
 
 
 
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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@eliane-santos, boa tarde!

Ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias (Art. 353 das DP do RICMS-MT).

A legislação do ICMS é omissa quanto ao procedimento a ser adotado pelo armazém não alfandegado quando da efetiva exportação.

Sugere-se que, para fins de esclarecimento sobre a matéria questionada, busque auxílio junto à Unidade Fazendária competente em prestar serviço de Consultoria Tributária, Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), mediante a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

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