Boa tarde, Remessa para formação de lote saindo MT X SP (SANTOS) para armazém não alfandegado, para suspensão do imposto tinha a condição:
VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023)
Dúvida:
1ª Com a revogação VI, o armazém não alfandegado tem que emitir a nota fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador do lote?
2ª Caso não, o remetente da mercadoria para formação de lote, terá que emitir uma nota de retorno simbólico?
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)
- 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023)