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Aquisição de soja para revenda por empresa comercial atacadista.

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(@raphael-pscheidt)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa noite!

Prezado(a),

Considerando que a empresa COMERCIAL ATACADISTA DE SOJA LTDA(COMPRADORA), adquiriu do Sr. João da Silva (VENDEDOR - Produtor Rural-PF) o produto SOJA EM GRÃO, que será destinada a revenda. A referida aquisição se deu mediante emissão da NFe 000385 em 20/10/2023, momento da entrega do produto. Vale ressaltar que a negociação foi a prazo, ou seja, o valor será pago pela compradora ao vendedor, no vencimento dia 23/12/2023. Sabendo que é devido o FETHAB e o IAGRO, faço os seguintes questionamentos:

1- Os tributos FETHAB e IAGRO deverão ser recolhidos pela COMPRADORA ou pelo VENDEDOR?
2- Os tributos FETHAB e IAGRO deverão ser recolhidos até qual data:

a) 06/11/2023 (considerando a competência da compra e emissão da NFe);

b) 20/11/2023 (considerando a competência da compra e emissão da NFe);

c) 06/01/2024 (considerando a competência do pagamento ao fornecedor);

d) 20/01/2024 (considerando a competência do pagamento ao fornecedor);

 

Desde já agradeço a ajuda. Obrigado!!!

Att,

Renisson de Andrade.

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@raphael-pscheidt, bom dia!

Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO (Art. 13, DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000).

Os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO serão efetuados conforme disposto na Portaria n.º 137/2019:

 

PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ

Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:

I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

(...)

b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:

1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:

1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)

1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)

 (...)

 Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.

 

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(@raphael-pscheidt)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Presado(a) @Jrosa, na referida empresa durante competência 10/2023 houve compra de soja e uma das cargas foi devolvida. Como devo proceder com relação ao FETHAB e IAGRO sobre a devolução? Devo estornar o DÉBITO da devolução de mercadoria do saldo a recolher?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1889

@raphael-pscheidt 

Poderá solicitar restituição, E-Process: RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – tipo de processo: RESTITUIÇÃO DE FETHAB, FUNDOS E TAXAS

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