@raphael-pscheidt, bom dia!
Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO (Art. 13, DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000).
Os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO serão efetuados conforme disposto na Portaria n.º 137/2019:
PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ
Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:
I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
(...)
b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:
1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
(...)
Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.