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Comercialização de "paletes"

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Topic starter
(@andre-palu)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, possuo um Contribuinte do ICMS do estado de Mato Grosso, optante pelo Regime do Simples Nacional, como atividade principal possui o CNAE 4777/0-99 - Comercio varejista de materiais em construção em geral, e uma delas como atividades secundarias 4744/0-02 Comercio varejista de madeiras e artefatos.

Este mesmo irá adquirir madeira para "transformar" o produto em paletes para ser comercializado junto com Pedras Britadas, material para decoração externa de residências. 

 

1) Se eu estiver comprando madeira in natura de um produtor rural, contribuinte do ICMS, operação interna, conforme a Lei 7.293/2000, Artigo 7º, a empresa do Simples Nacional é que seja o responsável pelo recolhimento do Fethab e Imad?

V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do FETHAB; Alterado pela Lei n° 10.906/2019 (DOE de 19.06.2019), efeitos a partir de 01.07.2019 Redação Anterior

VI-A - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD. 

 

2) E no caso de aquisição de madeira in natura de CPF, não contribuinte do ICMS, operação interna, devo recolher as contribuições Fethab e Imad?

2 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

@ Cardoso

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Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia André,

Quanto ao FETHAB e demais Institutos elencados no Art. 10 do Decreto 1261/2000 , ao adquirente é que fica a responsabilidade pelo  recolhimento , conforme o citado Decreto.

Cba, 19/09/2023.

Cardoso 

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