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Contribuição a entidade de cadeia produtiva de madeira - FETHAB

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(@vicente-barros)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Em uma operação em que um produtor rural, contribuinte do ICMS no estado de MT, cujo CNAE é cultivo de madeira, realiza uma venda interna (CFOP 5.101) de madeira in-natura (Tora) com não incidência do FETHAB conforme Decreto 1261/2000 em seu art. 21-A, § 8.

O adquirente se trata de uma pessoa jurídica, também contribuinte do estado de MT, cujo CNAE é comercio atacadista de madeira.

Se não tem incidência de FETHAB nessa primeira operação, como fica a contribuição a entidade de cadeia produtiva de madeira que trata o inciso IV do Art. 10 do mesmo decreto (n° 1261/2000), segue o mesmo entendimento de não incidência na operação interna com madeira in-natura?

Não encontrei na base legal onde fala sobre isso.

2 Respostas
Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

Também não haverá incidência, nos termos dos §§ 7° e 8° do art. 21-A do Decreto 1261/2000, ou seja, o disposto no parágrafo 8° do art. 21-A do Decreto 1261/2000 aplica-se também em relação à contribuição, veja:

§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida à Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.

§8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.

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