Bom dia.
Em uma operação em que um produtor rural, contribuinte do ICMS no estado de MT, cujo CNAE é cultivo de madeira, realiza uma venda interna (CFOP 5.101) de madeira in-natura (Tora) com não incidência do FETHAB conforme Decreto 1261/2000 em seu art. 21-A, § 8.
O adquirente se trata de uma pessoa jurídica, também contribuinte do estado de MT, cujo CNAE é comercio atacadista de madeira.
Se não tem incidência de FETHAB nessa primeira operação, como fica a contribuição a entidade de cadeia produtiva de madeira que trata o inciso IV do Art. 10 do mesmo decreto (n° 1261/2000), segue o mesmo entendimento de não incidência na operação interna com madeira in-natura?
Não encontrei na base legal onde fala sobre isso.