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escrituração nota fiscal e imposto Fethab e Iagro

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Topic starter
(@claudio-costa)
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Entrou: 5 meses atrás

bom dia.

estou com uma duvida.

Como contabilizar na agropecuária o recebimento em produto (soja, milho e outros) ref. contrato de parceria rural na seguinte situação. contrato de parceria entre agropecuária ( parceiro outorgante PJ) e produtor rural PJ ( parceiro outorgado). A agropecuária cede a terra para o produtor rural (PJ) explorar e o pagamento é feito através da entrega do que é produzido (em grãos de soja, milho).

O produtor (pf) emite uma nfe com o cfop 5456 ou 5949 para a agropecuária entregando os grãos e posteriormente a agropecuária vende esses grãos, a dúvida?

1) como contabilizar essa nfe de entrada de grãos na pessoa jurídica, uma vez que entra estoque de produtos?
de acordo com a lei da terra esse contrato de parceria não gera obrigação fiscal e não é arrendamento, não trata-se de aluguel pela terra, e sim, uma participação na colheita por contrato de parceria, também não gera financeiro.
 

2) Qual o tratamento tributário para emissão de NFE na com CFOP 5.456 ou 5949 remunerações da PARCERIA RURAL, haverá incidência das contribuições FETHAB E IAGRO?

att.

Claudio Costa

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@claudio-costa

RESPOSTA DADA POR @moutinto

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/parceria-rural-cfop-5456/#post-3199

"Primeiramente tem que se distinguir parceria rural do arrendamento rural, pois o CFOP a utilizar será diferente.

A parceria agrícola ocorre na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), de modo que ambos passam a dividir (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra): (a) os riscos nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado; (b) as decisões e (c) os frutos do negócio; nas proporções por elas previamente convencionadas.

O Arrendamento Rural, por sua vez, é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.

Na elaboração da parceria agrícola e do arrendamento rural é de extrema importância que as partes estejam atentas à redação do contrato a ser firmado para que se evite futura desclassificação da relação jurídica ali inserida, principalmente com relação a cobrança de tributos pelo Fisco. Isto porque tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola são contratos tipificados na referida Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e, portanto, devem atender aos moldes mínimos para que tenham a eficácia desejada, haja vista que contém características próprias e enquadramentos tributários diferentes.

O CFOP 5.456 deverá se utilizado nas  saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro, e NÃO na produção agrícola.

O CFOP a utilizar será 5.101."

Acrescento que na relação jurídica de "parceria rural", tanto o parceiro proprietário quanto o parceiro lavrador, manterão suas inscrições estaduais na mesma propriedade, portanto cada um deverá efetuar a venda da produção no percentual que lhe cabe, nos termos do contrato, no CFOP 5.101.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-02/05/2024

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