Prezada Nayara, boa tarde!
Primeiramente, cumpre observar que ocorre a incidência do FCP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza indistintamente nas saídas internas ou interestaduais destinadas a contribuintes ou não contribuintes, com alíquota adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS, conforme estabelece o § 7º do Art. 95 do RICMS/MT.
Convém observar porém que nas operações sujeitas ao ICMS ST em que o imposto deva ser retido antecipadamente, o FCP será recolhido também antecipadamente, conforme estabelece o Art. 7º do Anexo X do RICMS/MT. Caso não haja o recolhimento antecipado do tributo, o destinatário fará o recolhido por solidariedade na entrada do estabelecimento, se for o caso.
Por outro lado, não se tratando de mercadoria sujeita ao ICMS ST, os estabelecimentos do Simples Nacional recolherão o ICMS, assim como o FCP, dentro da sistemática do Simples Nacional.
É neste sentido a Informação em Processo de Consulta nº 090/2022 - CDCR/SUCOR, que poderá ser consultada na íntegra mediante o fornecimento do referido número no seguinte endereço:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/65dc875bb244f6780425883d0053cc84?OpenDocument
Link do Manual do ICMS ST e FCP:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/documents/6071037/13519101/Manual+ICMS+ST+MT+maio+2020+CMGC+vers%C3%A3o+3.1+de+25-05-2020.pdf/5c4469af-2920-50f5-31c2-c0563c7d6fea
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
CATR/SAC/SEFAZ