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[Resolvido] FECEP - Adicional Serviço de Comunicação

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(@fabiobarbour)
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Entrou: 8 meses atrás

Bom dia,

De acordo com a LC 194/2022 os serviços de comunicação tornaram-se essenciais.

Sendo assim, com base na Nota Informativa S/N°, de 2022 do MT e na Lei Complementar Federal 194/2022, é devido o FECEP?

Obrigado,

Fabio Barbour

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(@fabiobarbour)
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Entrou: 8 meses atrás

@jrosa, por favor, poderia me auxiliar na questão?

grato

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@fabiobarbour , boa tarde!

Replico o que informado em seu pedido no SEFAZ PARA VOCÊ:

Estão sujeitas a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:

 - A prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado;

- Ressalvadas as acima mencionadas, as demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior.

 

 

RICMS-MT – Disposições Permanentes

 Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea gdo inciso I do caputdo art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

 

g) ressalvado o disposto na alínea fdeste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea hdo inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

(...)

 § 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caputdeste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003.(cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

(...)

 

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(@nadja-barreto)
Entrou: 6 meses atrás

New Member
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@jrosa boa tarde,

Ainda que o Regulamento do ICMS do MT não tenha sido alterado, estão em vigor as alterações do CTN e da Lei Kandir por meio da Lei Complementar 194/2022, e me parece que nos resta claro que os serviços de comunicações são considerados como serviços essenciais indispensáveis e não podem ser tratados como supérfluos. Está expresso no art. 18-A do CTN e no art. 32-A da Lei Kandir.

Com isso, não pode ser cobrado o fundo de combate a pobreza sobre serviço de comunicação visto que a Constituição Federal somente autoriza a cobrança sobre os serviços considerados supérfluos e há uma lei complementar que afasta a cobrança sobre os serviços de comunicações.

Corroborando tal entendimento, o MT publicou a Nota Informativa S/Nº de 2022 - DOE 04.07.2022, que embora não entre no detalhe da aplicação do FCP, deixa claro que a LC prevalece sobre seu regulamento do ICMS.

"A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a publicação da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, que "altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n° 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nos 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017", e

CONSIDERANDO que, nos termos do § 4° do artigo 24 da constituição federal, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário";"

Dessa forma gostaria de perguntar se mesmo com todos esses fundamentos o estado está cobrando o fundo sobre os serviços de comunicações?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1694

@16912371833, bom dia!

Nadza, caso queira expor seu entendimento, a SEFAZ-MT dispõe de órgão consultivo, órgão com competência regimental para dispor sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme Art. 56 do DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024).

Você pode se utilizar da Consulta TRibutária - Processo de Consulta Art. 994 a 1.013-A das DP do RICMS-MT, E-process - tipo de consulta - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.

 

Agradecemos por seu registro.

 

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(@fabiobarbour)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

@jrosa

Obrigado.

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