@fabiobarbour , boa tarde!
Replico o que informado em seu pedido no SEFAZ PARA VOCÊ:
Estão sujeitas a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:
- A prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado;
- Ressalvadas as acima mencionadas, as demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior.
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea gdo inciso I do caputdo art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
g) ressalvado o disposto na alínea fdeste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea hdo inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
(...)
§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caputdeste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003.(cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
(...)