Notifications
Clear all

FECEP - Estorno de débito para abatimento da parcela dedutível do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza conforme art. 14, X da lei 7098/98.

8 Posts
2 Usuários
0 Reactions
644 Visualizações
RAFAEL MEIRA
Posts: 29
Topic starter
(@rafael-meira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

BOM DIA!

 

ATÉ APURAÇÃO DE JUNHO/2023 EXISTIA NA EFD O CÓDIGO MT030130, QUE INCLUIA UM ESTORNO NO VALOR DO ICMS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DO FECEP (2%). NA EFD DE JULHO, O CÓDIGO FOI DESCONTINUADO.

COMO FAZER PARA LANÇAR ESTE ESTORNO A PARTIR DE AGORA?
OU SERÁ ALTERADA A FORMA DE CÁLCULO?

7 Respostas
RAFAEL MEIRA
Posts: 29
Topic starter
(@rafael-meira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

anexo

Responder
RAFAEL MEIRA
Posts: 29
Topic starter
(@rafael-meira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

anexo

 Captura de tela 2023 08 17 095825
Responder
Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

RAFAEL MEIRA , bom dia

 

Até a presente data, inexiste código de ajuste válido, referente o estorno de débito para abatimento da parcela dedutível do FECEP, na tabela 5.1.1 do PVA-EFD.

Nesse caso, deverá proceder com apuração do débito e o devido recolhimento na EFD.

DAR pagos referente o FECEP e não vinculados ao débito e que encontram-se no CCF da IE, podem ser compensados, solicitando a alteração do período de referência, através de modelo disponível no e-process: Baixar Modelo - Alteração de documento de pagamento, se for o caso.

Para acessar as tabelas e códigos de ajuste válidos no estado de Mato Grosso, conforme link abaixo:

Tabela Mato Grosso

 

 

Responder
1 Reply
RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 29

@iolan aproveitando o gancho da questão sobre o código de ajuste, o qual era válido até 30/06/2023. Poderia confirmar se tal estorno é devido ou não. Visto que no trecho da legislação que trata do FECEP (INCISO X, DO ART. 14, LEI 7098/98) não tem nada explicito indicando que o valor recolhido a titulo de FECEP será lançado como estorno no valor do débito do ICMS. e agora sem o código do estorno, meu entendimento é que teria que recolher ICMS de 35% sobre o valor da nota (no caso de venda de armas), e ainda mais 2% sobre o valor da nota, recolhendo então um total de 37% (ICMS + FECEP).

e na resposta que recebemos do SEFAZ PARA VOCÊ (em anexo) foi orientado que é correto o estorno e no caso recolher apenas o montante de 35%.

Responder
Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

RAFAEL MEIRA, boa tarde.

Houve a criação de novo código de estorno do FECEP, conforme segue abaixo:

REGISTRO E111 - tabela 5.1.1

MT031001|Estorno de Débito de FECEP na apuração própria|01092023

 

Para acessar as tabelas e códigos de ajuste do estado de Mato Grosso, conforme o link abaixo:

Tabelas do estado de Mato Grosso 

 

 

 

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: