Bom dia!
A Lei 12.751/2024 trouxe alterações a Lei 7.263/2000, acrescentando outros grãos que devem ter o Fethab e as respectivas entidades das cadeias produtivas recolhidas, como por exemplo, o acréscimo dado ao Art.7-l que anteriormente a essa lei, constava apenas o feijão (pulse) e agora traz, o arroz, o sorgo etc.
A redação do Art.7-l menciona nas saídas destes produtos. Nessa situação o cálculo deve ser realizado em qualquer saída, mesmo sendo esta uma saída interna?
O motivo da dúvida surgiu ao ler os Incisos I e II do § 1º do Art. 27-I-4-1 do Decreto 1261 de 2000 que regulamentou a Lei 7.263/2000, que trata sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput do artigo ( saídas do feijão pulse).
Nesses incisos é informado que o responsável pelo recolhimento é o remetente nas saídas destinadas à exportação direta e a destinatários situados em outra UF e a responsabilidade fica a cargo do destinatário nas saídas efetuadas por trading situada neste estado.
A responsabilidade pelo pagamento continua sendo esta mesmo para estes novos produtos que entraram para o cálculo do Fethab com a lei 12.751/2024? Nesta situação, se o contribuinte der saída em uma operação interna destes produtos, não deveria recolher o fundo, mesmo que esta operação seja uma venda?
Obrigada!