Notifications
Clear all

Fethab

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
65 Visualizações
Posts: 17
Topic starter
(@lusia)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A Lei 12.751/2024 trouxe alterações a Lei 7.263/2000,  acrescentando outros grãos que devem ter o Fethab e as respectivas entidades das cadeias produtivas recolhidas, como por exemplo, o acréscimo dado ao Art.7-l que anteriormente a essa lei, constava apenas o feijão (pulse) e agora traz, o arroz, o sorgo etc.

A redação do Art.7-l menciona nas saídas destes produtos. Nessa situação o cálculo deve ser realizado em qualquer saída, mesmo sendo esta uma saída interna?

 

O motivo da dúvida surgiu ao ler os Incisos I e II do § 1º do Art. 27-I-4-1 do Decreto 1261 de 2000 que regulamentou a Lei 7.263/2000, que trata sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput do artigo ( saídas do feijão pulse).

Nesses incisos é informado que o responsável pelo recolhimento é o remetente nas saídas destinadas à exportação direta e a destinatários situados em outra UF e a responsabilidade fica a cargo do destinatário nas saídas efetuadas por trading situada neste estado.

 A responsabilidade pelo pagamento continua sendo esta mesmo para estes novos produtos que entraram para o cálculo do Fethab com a lei 12.751/2024? Nesta situação, se o contribuinte der saída em uma operação interna destes produtos, não deveria recolher o fundo, mesmo que esta operação seja uma venda?

Obrigada!

3 Respostas
Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Os efeitos da Lei 12.751/2024 iniciam em 01/01/2025, provavelmente esta regra será aplicada, mas aguarde o Decreto regulamentador.

Responder
1 Reply
(@lusia)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 17

@foss , muito obrigada!

At.te

Responder
Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

ok

Responder
Compartilhar: