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Fethab 2025

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 Dias
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(@dias)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Uma industria que industrializa grãos compra de produtores rurais, girassol, painço, milheto. Na compra sabemos que a responsabilidade do recolhimento do fethab  será do remetente e também sabemos que uma vez recolhido não incidirá em operações futuras. A duvida é sobre como ficará o controle nas vendas da industria, pois, em consultas anteriores foi orientado a industria discriminar nas notas de vendas os dados da nota de compra aonde foi pago o fethab, o que ficará um  quase impossível de realizar uma vez que a industria estoca os grãos e depois de certos periodos vende os grãos.

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(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@dias, boa tarde!

Não se conhece os termos da consulta anterior mencionada pelo interessado. 

Não se conhece o domicilio tributária da indústria mencionada pelo interessado.

O que se pode informar é que nas hipóteses das saídas para exportação direta, nas saídas para outra unidade da federação e nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (§ 5°, Art. 27-I-4-1 do DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 200

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2 Respostas
 Dias
(@dias)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 105

@aninha A industria efetuaria a saida em operações interestaduais, caso o fethab não foi recolhido em etapa anterior teria que recolher?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 2063

@dias, boa tarde!

Caso o recolhimento Não tenha sido efetuado a obrigação recai sobre o adquirente (a indústria). 

 

DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 200

Art. 27-I-4-1

(...)

§ 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)

Considerando que a unidade de atendimento não tem competência regimental para interpretar normas, sugere-se, para fins de esclarecimento de vossa dúvida, reporte-se ao órgão consultivo da SEFAZ -MT mediante a Consulta Tributária.

 

 

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