Produtor Rural PF ao fazer a opçao pelo diferimento deverá também enviar o pedido de credenciamento ao Fethab ou a opçao pelo diferimento ja pressupoe a adesao do contribuinte ao pagamento do Fethab?
Produtor Rural PF ao fazer a opçao pelo diferimento deverá também enviar o pedido de credenciamento ao Fethab ou a opçao pelo diferimento ja pressupoe a adesao do contribuinte ao pagamento do Fethab?
Boa tarde,
Deverá enviar também enviar o termo de adesão ao FETHAB.
E como consequência a não adesão ao FETHAB:
1. Impedimento do uso do DIFERIMENTO;
2. ICMS devido no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente e deverá ser recolhido ANTES da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3. Utilização de alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas, aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
Boa tarde,
Sempre existiu, pois é uma escolha do produtor, o Estado não obriga a adesão, porém, se ele não o fizer terá as consequências, já elencadas acima.
Boa tarde!
O não pagamento do FETHAB e, conforme o caso, o INPECMT, o IMAmt,o IAGRO, o IMAD, bem como o IMAFIR/MT, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída dos produtos beneficiados do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098/98, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
O art. 7º da Lei 7263/00 c/c o art. 11, I do Decreto 1261/00 impõe, como condição para o uso do diferimento, o pagamento e não o credenciamento ao FETHAB.
Boa tarde,
No fórum não discutimos análise de processos, caso você não concorde com o parecer ou despacho, está no seu direito de entrar com um recurso contra o despacho.
E conforme Moutinho informou, que sem o devido recolhimento do FETHAB, o contribuinte não pode usar o diferimento.