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FETHAB

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Posts: 13
Topic starter
(@pedro)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Produtor Rural PF ao fazer a opçao pelo diferimento deverá também enviar o pedido de credenciamento ao Fethab ou a opçao pelo diferimento ja pressupoe a adesao do contribuinte ao pagamento do Fethab?

6 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Deverá enviar também enviar o termo de adesão ao FETHAB.

E como consequência a não adesão ao FETHAB:

1. Impedimento do uso do DIFERIMENTO;

2. ICMS devido no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente e deverá ser recolhido ANTES da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3. Utilização de alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas, aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

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1 Reply
(@pedro)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@simoes Boa Tarde
Essa exigencia ao envio do termo do Fethab sempre existiu ou é alguma exigencia mais recente?

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Sempre existiu, pois é uma escolha do produtor, o Estado não obriga a adesão, porém, se ele não o fizer terá as consequências, já elencadas acima.

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1 Reply
(@pedro)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@simoes entendo, porém no ano de 2019 fiz varios processos de credenciamento ao Fethab de produtor e os processos foram todos indeferidos por perda de objeto, pois o analista colocou que a opçao pelo diferimento já pressupoe a adesao ao recolhimento do FETHAB. Segue anexo o print da analise do processo.

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Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O não pagamento do FETHAB e, conforme o caso, o INPECMT, o IMAmt,o IAGRO, o IMAD, bem como o IMAFIR/MT, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída dos produtos beneficiados do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098/98, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

O art. 7º da Lei 7263/00 c/c o art. 11, I do Decreto 1261/00 impõe, como condição para o uso do diferimento, o pagamento e não o credenciamento ao FETHAB.

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

No fórum não discutimos análise de processos, caso você não concorde com o parecer ou despacho, está no seu direito de entrar com um recurso contra o despacho.

E conforme Moutinho informou, que sem o devido recolhimento do FETHAB, o contribuinte não pode usar o diferimento.

 

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