Boa tarde
Se a empresa estiver negociando os produtos elencados § 3° do art. 1 do decreto 1262
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)Redação original.
III - algodão em pluma;IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)Redação original.
V - madeira em bruto ou simplesmente serrada;VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
Esta empresa em questão devera conforme paragrafo segundo, porém empresas de outras unidades federadas devem observar os parágrafos abaixo do art. 3
§ 5° Não se exigirá o credenciamento de que trata este artigo para operação com fins de exportação de mercadorias quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior - EADI, localizada no território mato-grossense, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria.
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 5°-B Nas hipóteses arroladas no § 5°-A deste artigo, não se aplica a dispensa prevista no § 5°, também deste preceito. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 5°-C Para fins do disposto no § 5°-A deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 5°-D A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 5°-A deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 6° As disposições deste artigo, com exceção do disposto no § 5°-A, aplicam-se, também, à comercial exportadora outrading localizados fora do território mato-grossense, quando destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)
§ 7° Quando o interessado na obtenção do regime especial de que trata o art. 2° estiver localizado fora do território mato-grossense, além dos documentos arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, deverá, também:
I - requerer a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do citado artigo 1°, com não incidência do imposto; (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)Redação original,
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada.
§ 8° Substitui a CND referida neste decreto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 720/2020)
§ 9° Será, também, admitida a Certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 720/2020)
Dando atenção ao paragrafo sexto e ao 5-a.