Bom dia, Aline Basso!
A Lei 12.751 de 12/12/2024 alterou e acrescentou dispositivos a lei 7.263/2000 (que criou o FETHAB), como o art. 7º-I, constando os produtos, como o FEIJÃO, nas saídas promovidas por contribuintes de MT, inclusive as destinadas à exportação ou equiparada, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação, sendo que no ano de 2025 deverá recolher 6% do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada.
Ocorre que a Lei 12.751/2024 prevê efeitos a partir de 01/01/2025, mas até a presente data não foi alterado o Decreto 1.261/2000 que regulamentou a Lei do FETHAB, para regulamentar a alteração ocorridas, como se o recolhimento do FETHAB é para contribuinte que fez opção pelo diferimento, etc.
Assim, orientamos a aguardar a publicação do decreto que deve sair em breve.