@bruna_queiroz
Vai depender de que se trata seu "resíduo de soja":
1 - Se esta operação, for de uma sobra de soja, a qual ainda se classifica como soja em grão, e o remetente for optante pelo diferimento do ICMS, sendo a operação abrigada pelo diferimento do ICMS, incidirá o FETHAB/IAGRO, nos termos do Decreto 1261/2000.
2 - Se esta operação, for com produtos enquadrados nos termos dos incisos VI e XVIII, do Art. 115 da parte geral do RICMS/MT, abaixo reproduzidos, e o destinatário for pecuarista, estando hábil para receber a isenção do ICMS, não haverá a incidência do FETHAB/IAGRO.
3 - Se esta operação, não se enquadrar nas hipóteses acima, a saída será tributada pelo ICMS, e não incidirá o FETHAB/IAGRO.
RICMS/MT .... "Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
....
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
....
XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Att.
Geronaldo Martello Foss
03/07/2023 - 11:10