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FETHAB - operações interestaduais com semente de soja

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Topic starter
(@laura-cavalcante)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde. Como vão?

Nas operações interestaduais com semente de soja é devido o recolhimento das cotnribuições FETHAB e IAGRO?

O artigo 27-G, I e II do Decreto 1.261/00 e do artigo 3º, I, “b” da Portaria 137/21 determinam o recolhimento nas operações com “soja”, mas sem especificar se as contribuições FETHAB e IAGRO incidem (i) somente em relação às operações com "soja em grãos" ou (ii) tanto em operações com semente de soja e em operações com grão de soja?

Obrigada,

Laura

3 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Laura,

Não.

Conforme o art. 12 do Decreto 1261/2000  o soja que é objeto do pagamento do FETHAB e IAGRO é  aquele  soja  em grãos  destinados  para fabricação  de óleo e demais produtos., pois de acordo com o Art. 12 o fato gerador do FETHAB e IAGRO  é  o soja que tem diferimento interno, segundo o Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT.   a  semente de soja  internamente é  isenta conforme o art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT.

Decreto 1261/2000.

....

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10

Anexo VII do RICMS/MT

Do Diferimento em Operações com Soja

 

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

Cba, 09/11/2023.

Cardoso

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Posts: 7
Topic starter
(@laura-cavalcante)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, @cardoso. Muito obrigada pelo esclarecimento.

 

Assim, posso considerar que, da mesma forma como no art. 12 do Decreto 1261/2000, também a soja referenciada no artigo 27-G do mesmo Decreto 1261/2000 se aplica apenas à soja em grão - e assim, não é devido o recolhimento de FETHAB e IAGRO nas operações com sementes de soja?

 

Esse mesmo entendimento vale para para o milho na forma do artigo 27-I-3, no sentido de que apenas as operações com milho em grãos (NCM 1005.90.10) se sujeitam ao recolhimento do FETHAB e não as operações com semente de milho (NCM 1005.10.00)?

 

Mais uma vez, agradeço pelo retorno do Sr. e da SEFAZ/MT.

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Laura,

Agradecemos pelo feedback, 

Sim, seu entendimento  está  correto , pode ser aplicado  à  semente de milho  também.

Resumindo, as sementes para semeadura  não estão contempladas  para pagamento do FETHAB e IAGRO.

Cba, 10/11/2023.

Cardoso

 

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