Boa tarde Laura,
Não.
Conforme o art. 12 do Decreto 1261/2000 o soja que é objeto do pagamento do FETHAB e IAGRO é aquele soja em grãos destinados para fabricação de óleo e demais produtos., pois de acordo com o Art. 12 o fato gerador do FETHAB e IAGRO é o soja que tem diferimento interno, segundo o Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT. a semente de soja internamente é isenta conforme o art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT.
Decreto 1261/2000.
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Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10
Anexo VII do RICMS/MT
Do Diferimento em Operações com Soja
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Cba, 09/11/2023.
Cardoso