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[Resolvido] FETHAB Optantes pelo simples nacional

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(@pamela-manochio)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Uma empresa optante pelo simples nacional, que industrializa madeira ( portas), informa que compra madeira serrada, dentro do estado. Ao vender as portas dentro do estado para consumidor final, ou para comércio, haverá incidência de FETHAB? haja visto que a mesma não se utiliza de diferimento em nenhuma operação, pois na entrada o diferimento é interrompido e na saída paga o ICMS dentro do PGDAS?

6 Respostas
Simões
Posts: 1185
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Pela informação a empresa esta vendendo um produto finalizado "portas", sobre a venda de portas não há incidência de FETHAB.

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Posts: 16
Topic starter
(@pamela-manochio)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Simões, obrigada pelo retorno. Se esse mesmo contribuinte optante do simples nacional, revendesse a madeira serrada dentro do estado de Mato Grosso, haveria a cobrança do Fethab?

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Posts: 1437
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Se a revenda se der a estabelecimento comercial ou a consumidor final, incidirá o FETHAB, de acordo com o disposto no Art. 27-I-2 do Decreto 1261/2000

Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

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Posts: 1437
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Se a revenda for em operação interestadual ou destinada a exportação também incidirá o FETHAB, nos termos do Art. 27-I-1:

Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e da Entidade da Cadeia Produtiva da Madeira, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada.(Nova redação dada ao caput pelo Dec. 941/2024)

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